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Friday, 24 April 2020 05:00

MP nº 948/2020

Confira na íntegra a MP n.º 948/2020:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

  • 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
  • 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

  • 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídosshows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputnão prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Henrique Teixeira Dias

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Thursday, 23 April 2020 05:00

Cancelamentos de eventos em tempo de Covid-19

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 948/2020, que estabeleceu que, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não está obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que reste assegurada a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Já os artistas e profissionais - já contratados até a data de edição desta MP e que forem impactados por cancelamentos de eventos - não possuem a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) doze meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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Wednesday, 22 April 2020 05:15

Nome negativado em meio à pandemia

O que ocorreu em alguns setores, como os de telecomunicações e de internet, é que as empresas ficaram impedidas de cobrar durante a pandemia do Covid-19, mas não de enviar os nomes dos devedores para serem registrados nos cadastros restritivos de crédito.

Contudo, desde o último dia 17, as empresas passaram a estender o processo de negativação que antes era de apenas 10 (dez), para 45 dias a partir da comunicação ao devedor do débito.

Desse modo, credores e devedores passaram a ter prazo alongado para realizar a renegociação.

Como se pode ver, o senhor pode ter seu nome negativado, entretanto, durante o estado de calamidade pública, conta com mais prazo para entrar em acordo com o respectivo credor.

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Desde o dia 26 de março, que foi proposta regra para que os rendimentos de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus fiquem isentos do pagamento do imposto de renda.

Acrescenta-se, por oportuno, que enquanto não é concluída a tramitação desse Projeto de Lei nº 799/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) já anunciou que o prazo para entrega da declaração de imposto de renda – ano calendário 2019 – foi ampliado até o dia 30 de junho de 2020.

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Em situações similares à relatada pela senhora (de calamidade pública), a justiça tem prorrogado o prazo do mandato do síndico, por conta do impedimento de realização de assembleia, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, para resolver essa questão, caso queira, terá que formular a solicitação de prorrogação do prazo do mandato judicialmente.

Published in Direito Civil

No ano passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento (jurisprudência) de que o segurado possui 10 (dez) anos, contados da data do ato de concessão do benefício, para requerer, caso queira, sua revisão.

Desse modo, como na situação relatada pelo senhor, seu benefício foi concedido há mais de 11 (onze) anos, a decisão não merece correções.

Processos de referência: EREsp nº 1.605.554/PR e PEDILEF nº 2020/0052340-2.

 

 

 

 

 

 

 

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Essa questão do prazo para o usuário do plano de saúde ou seu representante legal requerer o reembolso de despesas médico-hospitalares, junto à respectiva operadora, foi definida no último dia 11 de março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o prazo de 10 (dez) anos.

Dessa forma, resta definitivamente afastado o prazo trienal (de 03 anos) nos casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, porque, segundo o STJ, não se trata de nulidade de cláusula, mas sim, de ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.

Como pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar o reembolso das despesas médico-hospitalares (06 anos decorridos + 04 anos restantes = 10 anos).

Processos de referência: REsp nº 1.756.283 e 1.805.558.

Published in Direito do Consumidor

Se o seu procedimento administrativo que concedeu a aposentadoria tem mais de 05 (cinco) anos que chegou no Tribunal de Contas da União (TCU), esta Corte perdeu o prazo para questionar qualquer fundamento do ato concessório de sua aposentadoria, posto que no último dia 19 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445 – RE 636.553).

Do lado oposto, ou seja, caso tenha menos de 05 (cinco) anos, poderá ainda discutir sobre a legalidade de sua aposentadoria.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que no caso de pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido, o prazo é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC/2002), por conta da ausência de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a questão (mesma hipótese relatada pela senhora).

É que o STJ entendeu que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil e, por isso, no caso de entrega de imóvel, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel.

Como se pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar a devida indenização pelos vícios de construção de seu imóvel.

Processo de referência: REsp nº 1.721.694.

Published in Direito Civil

Com a Reforma Previdenciária, viabilizada através da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, restou determinado que a criação dos regimes próprios de previdência complementar, bem como a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor das normas da EC da Reforma da Previdência de 13/11/2019.

Isso significa dizer que a Constituição Federal estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos para que os fundos de previdência complementar dos diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) sejam criados ou adequados (caso já existentes em data anterior à Reforma da Previdência, como é o caso do senhor que pertence à União), com a finalidade de permitir que os servidores públicos que ingressarem a partir de sua instituição não mais contribuam com o valor total da sua remuneração, limitando ao mesmo teto do RGPS (Regime Próprio da Previdência Social).

Acrescente-se que, no âmbito federal (da União), o fundo de previdência complementar foi criado desde 2013 (FUNPRESP), enquanto que alguns Estados também já instituíram os seus.

Dessa forma, durante esse biênio, ou seja, até novembro/2021, o senhor terá que aguardar a adequação do fundo de previdência complementar da União (FUNPRESP) às novas regras previdenciárias (EC nº 103/2019).

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