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Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.

É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.

O objetivo da Reforma Previdenciária é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, pois estima-se uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 (dez) anos.

Até o momento, apenas os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará iniciaram as mudanças nos regimes previdenciários de seus servidores públicos com a aprovação de propostas que alteram suas respectivas legislações para aposentadorias e pensões.

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Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.

É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.

O objetivo da Reforma Previdenciária é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, pois estima-se uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 (dez) anos.

Até o momento, apenas os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará iniciaram as mudanças nos regimes previdenciários de seus servidores públicos com a aprovação de propostas que alteram suas respectivas legislações para aposentadorias e pensões.

Como se trata de benefício de auxílio-doença, a senhora, certamente, foi submetida a perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias.

Por conta disso, uma corrente defende que este prazo de concessão do benefício se inicia da data da realização da perícia judicial.

D´outro lado, outros julgadores entendem que o início desta contagem não pode ser da data da perícia, pois o INSS, não raras vezes, demora a cumprir a decisão judicial e, portanto, o prazo de fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente deve ser o da sua efetiva implantação (recebimento pelo segurado).

Dessa forma, até que se defina esta controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), não será possível responder ao certo à senhora sobre o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial: se a partir da data da implantação do auxílio-doença ou da data da perícia.

Processo de referência: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.

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Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.

Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.

Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.

Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.

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Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).

Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.

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Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(omissis).

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

(grifamos)

Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).

Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.

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Infelizmente, não.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso semelhante ao da senhora já firmou posicionamento no sentido de que o ex-marido, que por vontade própria, coopera com a ex-mulher pelo período desejado, não cria uma obrigação legal em pagar a pensão alimentícia por prazo indeterminado.

É que, para o STJ, deve prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade à situação, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima e, portanto, fogem do papel do Poder Judiciário, que deve sempre intervir o mínimo possível na seara familiar.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o fim da relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, porque o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

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Realmente, pelas regras jurídicas vigentes, o prazo para requerer a divisão de bens entre o ex-casal se inicia com a morte de um deles; a nulidade ou anulação do casamento; a separação judicial ou o divórcio.

Como se pode ver, inexiste previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

Entretanto, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm se posicionado no sentido de como a separação de fato encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca (assim como a separação judicial), o prazo para resolver questões de direito e deveres e inicia na dissolução da mesma (desde que devidamente comprovada).

Desse modo, tendo passado mais de 20 (vinte) anos (maior prazo prescricional do Código Civil/2002) de sua separação de fato, suas chances são mínimas de conseguir a partilha de bens.

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Pode sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades, conforme regra contida no artigo 8º, Lei nº 12.514/2011.

Esclareça-se, por oportuno, que é a inscrição no respectivo Conselho de Classe que gera o direito à cobrança, e não, o efetivo exercício da profissão.

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Wednesday, 06 November 2019 05:00

Prazo para requerer revisão de benefício

Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.

Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.

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