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Inexiste prescrição no benefício pensão por morte
Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).
Ganhei a quina em um jogo da loteria. Acontece que, quando descobri, já tinham se passado 02 anos do resultado. Posso reclamar o pagamento?
Infelizmente, não.
Isso porque, nesse caso, o prazo é de apenas 90 (noventa) dias, a contar da divulgação do resultado do jogo, consoante determina o artigo 17, do Decreto-Lei nº 204/1967, ainda em vigor.
Some-se a isso o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu, no último dia 18 de setembro, nesse mesmo sentido, através do Tema 215, confira:
“A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no código civil”.
Estou casada há 11 anos e somente agora resolvi adotar o outro patronímico do meu esposo por conta do reconhecimento social e dos filhos que temos em comum. Ainda há tempo?
Sim, há.
Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".
Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).
Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.
Prazo para perícia médica
Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.
Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.
O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.
Processo de referência: RE 1.171.152.
Tenho uma linha telefônica móvel e, por entender que foram cobrados valores por serviços não contratados, resolvi solicitar o reembolso das quantias. Acontece que por ter mais de 04 anos, foi dito que não tenho mais direito. E agora?
Realmente, até há pouco tempo, o prazo para requerer o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, por serviços não contratados por empresas de telefonia, era de apenas 03 (três) anos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu, recentemente, esse prazo de 03 (três) para 10 (dez) anos.
Desse modo, ainda há tempo do senhor pedir judicialmente pelo reembolso das quantias pagas indevidamente, pelos serviços de telefonia cobrados, porém não contratados.
Servidor aposentado e direito à incorporação de vantagem recebida quando em atividade
A dúvida do senhor é idêntica a de centenas de servidores, tanto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o prazo para questionar vantagem não incorporada nos proventos da aposentadoria do servidor deve ser contada a partir da data de sua concessão ou se se renova mês a mês.
Isso significa dizer que, caso a controvérsia desse assunto decida que o prazo se inicia a contar da data da concessão de aposentadoria, o senhor não terá mais direito a reclamar, pois já conta com 06 anos de aposentado (o máximo são 05!).
D´outro lado, caso o STJ defina que esse prazo só começa com a negativa expressa da Administração Pública (não reconhecendo assim, o ato que concedeu a aposentadoria como negativa do direito), o senhor ainda poderá questionar na justiça a não incorporação da vantagem que percebia, quando era servidor ativo.
Registre-se, por oportuno, que até ser resolvida essa questão, todos os processos judiciais já ajuizados, permanecerão sobrestados.
(Processos de referência: REsp nº 1783975 e REsp nº 1772848).
Meu imóvel foi financiado, contudo, somente há pouco verifiquei vícios na construção. Por esse motivo, comuniquei o sinistro à seguradora, que negou o pedido de cobertura, sob a alegação de que foi extemporâneo. Posso fazer algo?
Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).
E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.
Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.
Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.
Demora entre a data de homologação e convocação para fins de nomeação
Os Tribunais Superiores brasileiros, em casos análogos ao do senhor, têm decidido pela anulação da comunicação no Diário Oficial para, ato consequente, determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente, comprovado o efetivo recebimento da comunicação pelo candidato.
Como se pode ver, os julgadores entendem que, devido ao largo decurso de prazo entre a homologação do concurso e a convocação publicada no Diário Oficial da União (DOU) (hipótese vertente), o candidato não tem mais a obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial, devendo, portanto, a Administração Pública providenciar a intimação pessoal do candidato aprovado e classificado, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio interessado.
Dessa forma, caso ainda tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial para conseguir autorização legal para apresentar seus documentos para fins de nomeação.
Tempo de gozo de licença-adotante é igual ao da licença-gestante?
Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).
Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.
Sou fiadora em um contrato de locação e pedi minha exoneração do encargo há 1 mês. Acontece que o locatário (fiador) se tornou inadimplente, logo após minha solicitação, e estou sendo cobrada. Sou ainda responsável?
Infelizmente, sim, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência mansa e pacífica, no sentido de que os efeitos da exoneração dos fiadores somente são produzidos, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação (e não da notificação do locador/proprietário).
No seu caso, segundo relatado, o contrato ainda não se tornou indeterminado e, dessa feita, o prazo dos 120 (cento e vinte) dias sequer iniciou para que seja exonerada do encargo.