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Todos os anos as empresas precisam enviar ao consumidor até o mês de maio a Declaração Anual de Quitação de Débitos, que atesta que o indivíduo não tem nenhum ônus pendente até o último dia do ano anterior à emissão (Lei nº 12.007/2009), referente às contas de água, luz, telefone, gás, cartão de crédito, TV por assinatura, mensalidade de escolas, faculdade, etc etc.

Desse modo, o consumidor só precisa guardar a Declaração Anual de Quitação de Débitos, porque, assim que recebê-la, poderá eliminar todos os comprovantes das contas pagas até o ano anterior (substituição de 12 faturas por apenas “1” documento/declaração).

A Declaração Anual de Quitação de Débito deve ser enviada pelas empresas junto com a fatura e/ou conta a vencer no mês de maio – sempre referente ao ano anterior – ou então pode ser disponibilizada de forma separada, isto é, sem ser incluída na fatura do mês de maio de cada ano, sem necessidade de solicitação pelo consumidor, já que a Lei nº 12.007/2009 prevê que as empresas devem disponibilizar citado documento sempre de modo espontâneo.

Mencionado documento - Quitação Anual de Débitos - deve ser guardado por, no mínimo, 05 anos, pois esse é o prazo que as empresas têm para realizar cobranças referentes a débitos não quitados.

Assim, caso aconteça do consumidor ser cobrado indevidamente, terá um documento comprobatório de pagamento para apresentar à empresa e, dessa forma, evitar que tenha que pagar novamente pela mesma conta já quitada na data certa.

Published in Direito do Consumidor

Atualmente,  há uma tendência dos Tribunais Regionais Federais de determinarem a reinserção de candidato ao processo seletivo, quando comprovado que foi concedido prazo exíguo, como no caso do senhor que foi de apenas 01 (um) dia útil, sob o fundamento de que a proximidade entre as datas de recebimento de convocação pelo candidato e a data para se apresentar efetivamente aos exames pré-admissionais com documentos, distanciasse da proporcionalidade e surpreende indevidamente a pessoa.

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Friday, 15 March 2019 08:50

Às vezes, os papeis se invertem

Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que  “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.

Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.

Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.

(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)

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