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STF derruba prazo fatal de 02 anos para levantamento de precatório ou RPV
Com a edição da Lei nº 13.463 em 2017, restou estabelecido que o(a) beneficiário(a) de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) teria o prazo de 02 (dois) anos, a contar do depósito na respectiva conta judicial, para fazer o devido levantamento, sob pena dos recursos serem repassados, automaticamente, ao Tesouro Nacional.
Contudo, através de julgamento concluído na noite de 30 de junho de 2022 (ontem), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa lei é inconstitucional (13.463/17), pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da separação dos Poderes, da segurança jurídica, da igualdade, dentre outros.
Dessa forma, como consequência desse julgamento do C STF, os valores depositados há mais de 02 (dois) anos, a título de precatório ou RPV, não poderão mais ser repassados de modo imediato ao Tesouro Nacional, vez que, para que isso aconteça, terá que antes ser realizada a prévia ciência do(a) credor(a) acerca do crédito realizado a seu favor.
Esse julgamento foi uma grande vitória para as pessoas que possuem processos ganhos na justiça, pois pôs fim ao prazo fatal de 02 (dois) anos para levantamento de precatório ou RPV pelo(a) beneficiário(a).
Processo de referência: ADI 5.755.
Pode incidir imposto de renda sobre juros de mora?
Não, não está.
Isso porque é incabível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (mesma hipótese do senhor).
Como se pode ver, caso queira, poderá cobrar os valores descontados indevidamente do numerário que recebeu na esfera judicial.
Servidores não devolverão valores recebidos por meio de precatórios
Após 03 (três) anos de recebimento de precatório federal, um grupo de servidores da Funasa de Sergipe foi surpreendido com intimação da justiça para devolver o que tinha recebido.
Inconformado, o grupo contratou este escritório de Advocacia, que recorreu da decisão que determinou o pagamento de modo ilegal e arbitrário, no prazo exíguo de 15 (quinze) dias, tendo a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, acolhido o pedido dos servidores, no sentido de suspender, definitivamente, a cobrança da devolução dos valores recebidos em 2017, vez que não pode ser invertido o polo da relação processual executiva, passando a executada (Funasa) à condição de autora dentro da mesma ação de execução para formular pedido contra a parte exequente (servidores).
Até porque, o ente público não dispõe de título judicial a amparar a cobrança de tais quantias nos autos do processo onde foram pagos precatórios a favor dos particulares.
Não tributação dos valores de juros de mora recebidos através de ações judiciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria, a tese da OAB pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de diferenças salariais das ações propostas a desfavor da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e dos Municípios (RE nº 855.091 - Tema 808).
É que, o Poder Judiciário reconhece os juros de mora, nesta situação, como sendo de caráter indenizatório e, dessa forma, não possuem qualquer característica de riqueza para autorizar a incidência de imposto de renda, já que objetivam reparar uma lesão causada pelo ente público.
Como se pode ver, não é devida a tributação dos valores que o senhor recebeu a título de juros de mora.
Prazo para solicitar reexpedição de RPV e precatório cancelados
O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.
Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).
Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.
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Decisão que determinou devolução de valores recebidos mediante precatório, é suspensa pelo TRF5
Após quase 03 (três) anos de recebimento de precatório federal, um grupo de servidores da Funasa de Sergipe foi surpreendido com intimação da justiça para devolver o que tinha recebido.
Inconformado, o grupo contratou este escritório de Advocacia, que recorreu da decisão que determinou o pagamento de modo ilegal e arbitrário, no prazo exíguo de 15 (quinze) dias, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, acolhido o pedido de tutela (liminar) formulado, no sentido de suspender a cobrança da devolução dos valores recebidos em 2017, pois o desembargador federal vislumbrou que não se poderia inverter o polo da relação processual executiva, passando a executada (Funasa) à condição de autora dentro da mesma ação de execução para formular pedido contra a parte exequente (servidores).
Até porque, o ente público não dispõe de título judicial a amparar a cobrança de tais quantias nos autos do processo onde foram pagos precatórios a favor dos servidores.
Recebimento de precatório e partilha com ex
Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.
Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.
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Precatório pode ter dupla preferência para pagamento?
A Constituição de Federal, no parágrafo 2º, do artigo 100, veda expressamente o deferimento do direito de prioridade, MAIS DE UMA VEZ no mesmo precatório, mesmo que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência (pessoa com mais de 60 anos; portadora de doença grave; deficiência).
Dessa forma, se o seu precatório já consta prioridade, por ser o senhor pessoa idosa, caso formule novo pedido por motivo de enfermidade, o mesmo será indeferido.
Além disso, como no seu relato não consta se seu precatório é oriundo da Justiça Federal ou Estadual, esclareço que essa norma constitucional de preferência no pagamento funciona no âmbito da Justiça Comum (Estadual), porque essa costuma atrasar nos pagamentos dos seus precatórios estaduais e municipais.
Contudo, no âmbito federal, as prioridades em razão da idade, doenças, deficiência, apesar de agilizarem na tramitação dos processos judiciais, quando do pagamento dos precatórios federais, não fazem diferença, pois os requisitórios dessa natureza são quitados dentro do orçamento do ano e liberados, na mesma data, para todos os beneficiários. Distinguindo-se, apenas, os precatórios alimentares dos não alimentares.
Estou divorciada há 03 anos e meu ex acabou de receber um precatório decorrente de cobrança de atrasados de aposentadoria. Tenho direito a receber algum valor?
Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.
É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.
Comunicado aos clientes que têm precatórios em 2020
O escritório Villar Maia Advocacia informa aos seus clientes que têm precatórios federais inscritos até o dia 30 de junho de 2019, com previsão de pagamento para o ano corrente (2020), que, por conta da crise da Covid-19, a Secretaria do Tesouro Nacional ainda não definiu o calendário para repasse dos valores aos respectivos Tribunais Regionais Federais.
Portanto, caso recebam mensagens de bancos, empresas de outros Estados e até mesmo ligações, falando que o pagamento está disponível, procurem antes este escritório para fins de certificação, pois, como já dito no parágrafo anterior, os recursos não foram liberados até o presente momento (informação esta que consta em cada um dos precatórios inscritos nos TRF´s).
Nos anos anteriores, os pagamentos dos precatórios aconteceram entre os meses de março e abril.