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O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.

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A senhora pode solicitar o pagamento de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angústia experimentados, posto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição passada.

Como a senhora só descobriu recentemente os danos ocasionados na sua saúde, está dentro do prazo para reclamar o pagamento de indenização por danos morais.

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Na condição de servidor público, o senhor tem direito de exercer atividade política.

Entretanto, só poderá receber a licença remunerada (vencimentos integrais), a partir da data de homologação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, e não, da data de protocolo de seu pedido.

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Tantos os Estatutos Estaduais, como o RJU (Regime Jurídico Único), preveem o direito de concessão de licença para seus servidores acompanharem seus respectivos cônjuges.

Essa possibilidade de ausência do servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Brasil ou até mesmo do exterior (artigo 84, Lei 8112/90 – RJU) é concedido por prazo indeterminado e sem direito ao recebimento de remuneração.

Contudo, no caso dessa licença, o período de ausência do servidor não será computado para qualquer efeito de tempo de serviço.

Dessa forma, caso seu levantamento de tempo não tenha contado com esse período que esteve de licença para acompanhar seu cônjuge, sem remuneração, resta acertado o indeferimento da administração pública ao seu pleito.

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Atletas e técnicos amadores da cidade de São José do Rio Preto ficarão sem receber a parcela denominada “auxílio-atleta”, enquanto durar a pandemia da Covid-19.

Isso porque, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de liminar formulado pelo município, com fundamento no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), para não onerar, ainda mais, o erário público.

Processo de referência nº 2127822-40.2020.8.26.0000.

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, confirmou a condenação da empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A., no sentido de pagar a uma médica indenização no valor de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, porque a aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo, o que ocasionou um atraso superior a 12 (doze) horas.

Por conta disso, a passageira, autora da ação, perdeu dois plantões nos quais trabalharia e, além disso, sua bagagem foi extraviada.

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral para manter a condenação da Latam no pagamento de indenização por danos materiais e morais à passageira, vez que restou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

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O Ministério Público Federal ajuizou ação judicial contra um médico concursado do Município de Marabá, sob o fundamento de que esse último tinha cometido ato de improbidade administrativa (recebido a remuneração total, quando só trabalhou metade da carga horária obrigatória).

Assim, o MPF, além de ter cobrado o valor de R$ 79.336,66 do médico, também requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de seus bens com o objetivo de assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

Contudo, tanto o juiz de 1ª instância, como a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negaram o pedido do MPF de indisponibilidade de bens do médico, sob o fundamento “de que não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

O relator do recurso, dr Cândido Ribeiro, também destacou que “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”,

(Proc Ref: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA)

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