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Como ficam os segurados presos com essas modificações?
Com a edição da MP nº 871, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 (vinte e quatro) meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício.
Antes, bastava ter feito uma única contribuição.
Importante esclarecer que o benefício só é devido a dependentes (família) dos segurados de baixa-renda.
O benefício também só será concedido a presos do regime fechado, não mais do semiaberto.
Como comprovar a prisão do segurado?A forma de comprovar que está preso também mudou.
A Medida Provisória nº 871/19 prevê a realização de convênios para agilizar isso, ou seja, ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelo cadastro de presos.
Além disso, prevê também a integração da base de dados, cujas tratativas já estão atualmente em andamento pelo INSS.
O que significa segurado de baixa renda?Outra novidade é a forma de comprovação da renda mensal para comprovar ser mesmo segurado baixa-renda.
Antes era verificado se o último salário era inferior ao valor fixado todo ano por meio de portaria interministerial. Agora, será a média dos salários de contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão – que também devem ser abaixo do valor fixado anualmente.
Inventário "versus" alvará judicial
Quando um ente querido “parte”, além da dor da saudade, vem também a preocupação para organizar a papelada e pagar o respectivo imposto para a abertura de Inventário, a fim de partilhar os bens deixados pelo(a) “de cujus”.
Somado a isso, tem-se o fato que, na maioria das vezes, o procedimento de Inventário não é tão célere, podendo, portanto, levar anos para chegar ao fim.
Contudo, você sabia, que há casos específicos que é desnecessária a abertura de Inventário???
Pois é! Há situações em que é dispensada a abertura de Inventário (Lei nº 6.858/80), desde que o(a) “de cujus” não tenha deixado outros bens a inventariar, podendo solicitar o recebimento de numerário através de Alvará Judicial, quais sejam:
A - verbas rescisórias devidas ao(à) falecido(a);
B - valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP que não foram recebidos pelo falecido(a) em vida;
C - restituições referentes ao imposto de renda e outros tributos;
D - saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de até cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O pedido de Alvará Judicial poderá ser formulado por qualquer um dos sucessores naturais do(a) “de cujus”: cônjuge ou companheiro(a); filhos (descendentes); pais (ascendentes) ou, na falta destes, qualquer parente até o 4º grau (primos).
Os documentos necessários são: certidão de óbito; certidão de casamento, para o caso de cônjuge; certidão de nascimento, para os filhos; extratos bancários ou comprovantes de conta de titularidade do(a) falecido(a); extratos do FGTS e PIS/PASEP; declaração de dependentes junto à Previdência Social (INSS) e declaração de inexistência de outros bens a inventariar.
Como se pode ver, quando cabível, deve ser priorizada a utilização do procedimento do Alvará Judicial, em prejuízo ao do Inventário, por ser àquele bem mais simples e rápido que esse último.