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Em casos análogos ao do senhor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a interpretação de que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, tem que ser exercida em harmonia com o inciso IV, do artigo 37, CF/88 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”), a fim de assegurar o direito de antiguidade e procedência na ordem geral de classificação em qualquer concurso realizado (inclusive o de remoção).

Dessa forma, o IFPB não poderia ter desconsiderado a sua antiguidade no processo de remoção em detrimento da realização desse concurso que tem data bem mais recente, vez que considerado irrazoável, já que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e o Ente Público.

Como se pode ver, a prioridade é do senhor.

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Pelo relato do seu caso, percebe-se, claramente, que o senhor foi preterido. E, nessa hipótese, os Tribunais têm condenado as empresas públicas, que insistem em desviar a finalidade do ato administrativo (concurso), em reparação civil na ordem de mais ou menos R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
Isso porque, os magistrados adotaram o entendimento de que ocorre fraude quando se efetiva a contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público.
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