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Período em gozo de auxílio-doença e direito à conversão de tempo em especial
Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)
Impenhorabilidade da previdência privada
Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como os Tribunais Regionais têm decidido que os fundos de previdência privadas são impenhoráveis, devido ao caráter de subsistência.
Dessa forma, devem ser tratados como se fossem salário que, por lei, é impenhorável.