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Depende.

Se a decisão judicial que determinou o pagamento de sua aposentadoria complementar em valor a maior e equivocado de previdência privada foi a definitiva (sentença/acórdão transitado em julgado), resta incabível a devolução dos valores recebidos a mais.

Por outro lado, caso tenha recebido seu benefício previdenciário complementar por conta de decisão que deferiu a liminar/antecipação de tutela (ou seja, decisão “precária, pois provisória) e que, posteriormente, foi revogada por sentença/acórdão (decisão definitiva), terá que devolver as quantias recebidas indevidamente.

Processo de referência: AREsp nº 1.775.987-RJ.

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Não, não é.

Isso porque, os Tribunais Superiores decidiram, recentemente, que a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para aposentadoria por doenças graves também deve ser aplicada aos benefícios de previdência complementar privada, seja essa última paga em uma única parcela ou por mês.

Como se pode ver, caso queira, vale a pena impugnar o indeferimento do seu pedido na esfera administrativa, junto ao Poder Judiciário.

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Monday, 09 May 2022 05:00

Previdência privada e companheiro(a)

Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.

D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:

- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?

Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.

Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.

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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

Não, não é.

Isso porque, os Tribunais Superiores decidiram, recentemente, que a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para aposentadoria por doenças graves também deve ser aplicada aos benefícios de previdência complementar privada, seja essa última paga em uma única parcela ou por mês.

Como se pode ver, caso queira, vale a pena impugnar o indeferimento do seu pedido na esfera administrativa, junto ao Poder Judiciário.

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Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.

D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:

- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?

Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.

Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.

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No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.

(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Recentemente, no primeiro trimestre de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria), que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve seguir as regras vigentes à época em que o cidadão preencheu os requisitos para se aposentar, e não, a data que aderiu ao contrato.

Dessa forma, a razão está ao lado do senhor.

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