|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: previdência

Sim, o senhor pode solicitar a “revisão da vida toda”.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em dezembro passado (2019), que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao segurado e, desse modo, resta permitido pelo Poder Judiciário nacional, até o momento, a inclusão das contribuições realizadas antes de julho/1994 nas aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social (INSS), desde que mais vantajoso ao beneficiário.

Informa-se, por oportuno, que o ente público recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, até pronunciamento da Corte Constitucional, o entendimento atual sobre este tema é o do STJ, que é o mencionado acima e é mais favorável aos segurados do INSS.

Processos de referência: REsp nº 1.554.596 e 1.596.203.

Published in News Flash
Thursday, 02 January 2020 05:00

Benefício assistencial e resposta célere

No caso do benefício assistencial, a lei específica dispõe que o tempo de espera para resposta é de até 45 (quarenta e cinco) dias (artigo 174, Decreto nº 3048/99), a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contudo, como o INSS não vem cumprindo este prazo legal, as alternativas são: continuar esperando ou reclamar junto à justiça pela demora em obter uma resposta em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.

Em relação a esta última opção, informa-se, por oportuno, que já existem decisões isoladas dos Tribunais Regionais concedendo liminares, no sentido de condenar o INSS a analisar e a concluir em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que motivadamente, os pedidos de concessão de benefício assistencial, que estão há muito tempo protocolados, porém, sem respostas da autarquia-previdenciária (mesmo caso do senhor).

Entretanto, o benefício assistencial só é devido às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.

Além disso, em ambos as situações, deve-se comprovar que não possuem renda suficiente para manter a si próprio e à sua família, isto é, que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼  do salário-mínimo.

O valor mensal do benefício assistencial é de um salário-mínimo vigente e não foi modificado pela Reforma Previdenciária.

Published in News Flash

Com a criação da previdência complementar para os novos servidores que ingressaram no serviço público,  a contar de 2003, surgiu a seguinte dúvida para os servidores públicos federais que vieram de outros órgãos públicos (municipais, estaduais ou distrital) em data anterior à vigência da norma da previdência complementar:

É possível optar pelo novo regime de previdência complementar ou por permanecer no antigo?

Tanto que essa questão ainda é motivo de várias discussões no âmbito dos Tribunais brasileiros, posto que ainda não convergiram para uma única e definitiva conclusão sobre o tema.

Contudo, em data a ser agendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria deverá ser analisada para dirimir a controvérsia para definir se o termo de ingresso no serviço público, com base no artigo 40, parágrafo 16, da CF/88, pode ser utilizado como direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, tendo em vista que inexiste regra constitucional a despeito de qualquer ente federado.

Published in News Flash
Tuesday, 22 October 2019 14:11

Última fase da Reforma da Previdência

Com atraso de 01 (mês), segundo estimado pelo governo, a Reforma Previdenciária inicia hoje (22/10/2019) sua etapa final.

Agora pela manhã, o texto está sendo apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à tarde, seguirá ao Plenário do Senado para votação em segundo turno.

Caso aprovadas, as novas regras para aposentadoria poderão ser promulgadas até o final do mês de outubro/2019, em uma sessão solene no Congresso Nacional.

Published in News Flash

Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.

Dentre os pontos aprovados, destacam-se:

- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;

- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);

- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;

- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).

Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.

Published in News Flash

No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.

(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)

Published in News Flash

Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).

Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.

Published in News Flash
Saturday, 30 March 2019 09:01

STJ fixa tese sobre previdência privada

A partir de agora, qualquer pessoa que contribui para o fundo de previdência privada, estará sujeita às regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos legais para gozar da aposentadoria complementar, e não mais, àquelas que foram assinadas na data que aderiu ao plano.

Desse modo, o valor do cálculo da renda mensal inicial será de acordo com o regulamento em voga no momento em que o cliente cumprir as exigências da lei para se aposentar.

É que, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida existente ao assentar a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 

Como se pode ver, o posicionamento atual do STJ sobre essa matéria está flexível, posto que determinou que é possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios, após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores, conforme enfatizou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para justificar seu voto: “No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”.

(Fonte: REsp 1.435.837 – STJ)

 

 

Published in News Flash
Friday, 22 February 2019 08:47

O que significa carência na Previdência?

Diferentemente do significado que encontramos nos dicionários da Língua Portuguesa e que também estamos acostumados a utilizar no dia a dia, “CARÊNCIA” para a previdência social é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24, Lei nº 8.213/91). Isso significa dizer que para uma pessoa ser considerada “segurada” do INSS e ter direito a gozar de algum benefício previdenciário, deverá ter um número mínimo de contribuições mensais. Vejamos: aposentadoria por invalidez (mínimo de 12 meses); auxílio-doença (mínimo de 12 meses); aposentadoria por tempo de contribuição (mínimo de 180 meses),aposentadoria especial (mínimo de 180 meses); aposentadoria por idade (mínimo de 180 meses); auxílio-reclusão (mínimo de 24 meses); salário-maternidade (mínimo de 10 meses para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial). De outro lado, existem benefícios que dispensam período de carência, são eles: pensão por morte; salário-família; auxílio-acidente; reabilitação profissional; serviço social; salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência. Porém, o que acontece quando um segurado passa muito tempo sem contribuir à previdência?????????. Nesse caso, ele perde a qualidade de segurado e terá que cumprir a “CARÊNCIA” integralmente (do “0”) para poder gozar de algum benefício previdenciário.
Page 2 of 2

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia