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A Lei n.º 8.112/90 (RJU) prescreve que os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

Esta mesma lei também dispõe que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Como se pode ver, há expressa autorização legal de licença com remuneração a favor de servidor público federal para participar de curso de formação de concurso no âmbito federal.

Contudo, apesar da situação do senhor dizer respeito a curso de formação na esfera da Administração Pública Estadual, existem precedentes judiciais dos Tribunais que deferem solicitação idêntica ao do senhor (participação de curso de formação de cargo sem ser da esfera federal), com base no princípio da isonomia.

Conclui-se, portanto, que a questão ainda é controvertida, cabendo ao senhor decidir se irá impugnar ou não o indeferimento administrativo na seara judicial.

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No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.

Pois bem.

Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

Processo de referência: RE 808.424.

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O município de Croatá, distante 337 km de Fortaleza, foi condenado a providenciar, o mais breve possível, atendimento educacional em tempo integral para crianças com deficiência, porque a juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, em exercício na Vara Única da Comarca de Croatá, deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), nos autos do processo nº 000.258-16.2018.8.06.0073.

Caso a decisão não seja cumprida no prazo determinado, o município terá de pagar R$ 5 mil ao mês, por cada aluno que não tiver assegurado o serviço.

Segundo a magistrada, essa medida tem como objetivo promover a inclusão das crianças que necessitam de atendimento particularizado no ambiente escolar: “A atenção especializada a cada aluno que dela necessita não vem sendo realizada em tempo integral, ficando estes excluídos das mais diversas atividades promovidas pelas escolas do município”, pontuou a juíza.

A magistrada destacou ainda que é direito da pessoa com deficiência “participar, em igualdade de condições, das atividades pedagógicas e recreativas ofertadas pela escola e, ainda, ter interação com os demais alunos, devendo o município garantir os meios necessários a consecução dos objetivos descritos na legislação pátria”.

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O pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da JF, com fundamento no princípio da isonomia.

Para o presidente do CJF, ministro Noronha, é devida à extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção:

Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável.

O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto.”

Noronha também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.

Mãe nutriz

Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do TRF da 3ª Região.

Segundo Noronha, a servidora da JF lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 (RJU), quanto no artigo 20 da resolução 2/08 do CJF.

No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.

Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.

(Proc ref: 0000110-72.2019.4.90.8000)

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