Displaying items by tag: procedimento administrativo
Perda de função pública e aposentadoria
No final de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.
Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.
Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.
Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.
Possibilidade de acumulação de 02 cargos da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.
PAD e inelegibilidade
Sim, porque os servidores que são demitidos do serviço público, como consequência de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD), estão automaticamente inelegíveis, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Existe exceção para esse posicionamento, apenas se a pena aplicada no PAD tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, via ação judicial proposta pelo servidor condenado na esfera administrativa.
Perda da função pública e (im)possibilidade de cassação da aposentadoria
No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.
Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.
Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.
Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.
Regularidade de procedimento administrativo instaurado com resumo dos fatos
Na sua defesa, a senhora pode e deve alegar todos os fundamentos necessários para que o processo administrativo instaurado conclua pela regularidade das suas acumulações.
Contudo, no que diz respeito à exigência da portaria conter a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mesma não é necessária (Súmula nº 641, STJ).
Dessa forma, sua defesa deverá se concentrar em outras questões, e não, na contida na sua pergunta.
Acumulação de cargos públicos por profissional da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é extamente o caso da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.
Acumulação de aposentadorias por professores
De acordo com a Constituição Federal/88, a senhora tem direito a continuar recebendo as 02 (duas) aposentadorias, posto que há legalidade na acumulação de dois cargos públicos civis que a senhora assumiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.