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Tive minha conta bancária bloqueada por decisão judicial, em decorrência de dívida junto à instituição financeira. Acontece que não fui convocada a pagar o débito. O que posso fazer?
Já é pacífico no Poder Judiciário brasileiro que é proibido o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens de pessoa que não foi previamente citada no processo judicial para pagar a dívida (mesma situação relatada pela senhora).
Desse modo, caso queira, poderá impugnar o bloqueio realizado na sua conta, via judicial, posto que houve nítida ofensa à lei e ao devido processo legal.
Benefícios previdenciários (in)acumuláveis e compensação
Nessa situação, como os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição são inacumuláveis, o caso descrito enquadra-se no seguinte enunciado:
“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195, TNU).
Registre-se, por oportuno, que a citada compensação, segundo posicionamento do STJ e da TNU sobre esta matéria, não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pela parte.
Processo de referência nº 7 5068010-43.2016.4.04.7100/RS.
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STJ confirma importância da data da DER
Em 17 de novembro do ano passado (2019), divulgamos nas redes sociais do escritório Villar Maia Advocacia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.
Em acréscimo, informamos que essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).
Pois bem.
Dessa decisão favorável aos(às) segurados(as), o INSS interpôs recurso que, ao ser apreciado em maio/2020, não foi acolhido pelo STJ, pois a Corte manteve/ratificou/confirmou o posicionamento favorável de 23/outubro/2019.
Quintos continuarão sendo pagos
Dois dias antes do recesso forense (18/dezembro/2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que foram beneficiados com o pagamento dos quintos por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), podem continuar recebendo a vantagem intitulada de “quintos”, que é devida a todos que acumularam funções comissionadas no passado.
Já no caso dos servidores que recebem os quintos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva (ainda tem recurso pendente de apreciação), o pagamento foi considerado indevido.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados (aliviados), de modo que aqueles que recebem a parcela até a data atual, terão o pagamento dos quintos mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Processo de referência: RE 638.115.
DER e contribuições vertidas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de outubro de 2019, definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.
Essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).
Mais facilidades para negociações de dívidas fiscais
Com a publicação da Medida Provisória nº 889/2019, em 17 outubro, no Diário Oficial da União (DOU), as facilidades para pagamento aumentaram para os contribuintes que possuem conflitos fiscais (débitos/dívidas de tributos federais).
Isso porque, essa Medida prevê a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos. Sendo que, como regra geral, esse máximo pode chegar até 84 (oitenta e quatro) meses.
Enquanto que para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, esse prazo poderá ser elastecido em até 100 (cem) meses.
Há também a previsão de pagamento das dívidas com descontos “mais convidativos”.
Por exemplo: esses descontos poderão chegar até 70% (setenta por cento) do total das dívidas que pessoas físicas e jurídicas (micro e pequenas empresas) têm junto à União. Enquanto que para o outro grupo, esse percentual poderá chegar até 50% (cinquenta por cento).
Estima-se que com a realização desses acordos, seja possível encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é a última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco.
Como se pode ver, poderão ser beneficiados tanto os devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo, como também no judicial.
Sem necessidade de inclusão em inventário
Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.