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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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Não, não está.

Isso porque é incabível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (mesma hipótese do senhor).

Como se pode ver, caso queira, poderá cobrar os valores descontados indevidamente do numerário que recebeu na esfera judicial.

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Desde o dia 02 de dezembro passado (2020), que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova Súmula, sob o número 642, definindo que:

"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

Dessa forma, o senhor pode ajuizar a ação de indenização por danos morais, no lugar de seu genitor, pois possui legitimidade para isso.

Processo de referência EREsp nº 978.651.

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É sim, pois não é razoável o segurado ser penalizado por um erro do INSS, já que teve que continuar trabalhando por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive já decidiu essa matéria nos seguintes termos:

 “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente",

(Tema 1013)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, dentre outros tópicos sobre procedimento administrativo disciplinar, que a instauração do PAD contra servidor efetivo cedido deve ocorrer no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

Confira outros também igualmente interessantes:

1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

2) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

3) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

4) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

5) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

6) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.

7) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.

8) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

9) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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Friday, 18 October 2019 13:57

Manutenção dos "quintos"!!!

Finalizado às 23:59 do dia 17 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, definiu que o pagamento dos quintos deve ser mantido.

Como se pode ver, o voto do relator, Gilmar Mendes, no RE 638.115 prevaleceu na Corte.

Essa decisão alcança:

a) os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado (processos judiciais que não cabem mais recurso);

b) os servidores que estão ainda sem decisão definitiva e

c) àqueles servidores que têm apenas decisão administrativa.

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Thursday, 17 October 2019 05:00

Sobre o resultado do julgamento dos quintos

Retomado na sexta-feira passada (11/10), a previsão é de que o julgamento dos quintos (Tema 395) seja concluído hoje (17/10/2019) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A expectativa é que o voto proferido pelo relator do RE 638.115, Gilmar Mendes, seja seguido pela maior parte dos outros ministros do STF, no sentido de que seja mantido o pagamento dos quintos para:

a) os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado (processos judiciais que não cabem mais recurso);

b) os servidores que estão ainda sem decisão definitiva e

c) aqueles servidores que têm apenas decisão administrativa.

Vale (re)lembrar que a matéria trata da possibilidade (ou não) de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos. 

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