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Professora visitante consegue ser contratada pela Universidade
Uma cliente do escritório Villar Maia Advocacia, que foi aprovada e classificada no 1º lugar do concurso de Professor realizado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), teve sentença favorável para que a Universidade a contrate, posto que essa IE (instituição de ensino) tinha negado sua posse, sob a alegação de que o seu contrato de Professor visitante, junto ao Instituto Federal de Roraima, possuía menos de 24 (vinte e quatro) meses de término.
Ao proferir a sentença, a magistrada confirmou os termos da decisão que tinha deferido a liminar a favor da Professora.
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Professor temporário e novo contrato
Não, não está.
Isso porque, nessa situação, não se aplica a vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, posto que se trata de órgãos distintos e, dessa forma, resta descaracterizada a renovação do contrato anterior que a senhora tinha com a UFPB.
Como se pode ver, caso resolva reivindicar na justiça sua contratação junto ao IFPI, provavelmente, obterá resultado positivo ao seu pedido.
Contratação de temporário e direito à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas do edital
Se o senhor tiver provas do seu relato, ou seja, que ocorreu contratação de profissional para o mesmo cargo que prestou concurso, terá direito a ser nomeado, porque restará demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, com violação expressa do seu direito subjetivo de ser investido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema similar à sua situação, mesmo tendo ficado uma colocação fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso.
Professor aposentado da UFPB mantém o pagamento da vantagem do art 192, RJU
Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau, a favor de um professor aposentado da Universidade, a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.
O julgamento contou com a participação da dra Karina Palova que, através de vídeoconferência, realizou a defesa oral da cliente no dia da sessão telepresencial, ocorrida em 25 de junho.
Como consequência dessa decisão, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.
Professor da UFPB consegue manter pagamento dos valores da aposentadoria
Professor aposentado da UFPB e cliente do escritório Villar Maia Advocacia teve sentença favorável, com deferimento simultâneo da tutela (liminar) requerida para o Tribunal de Contas da União (TCU) suspender, de imediato, seu ato que considerou ilegal o ato de aposentadoria. Enquanto que a Universidade foi condenada a manter a integralidade da aposentadoria do servidor.
Como consequência dessa decisão, o professor não só voltará a receber seus proventos mensais na integralidade, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi descontado ilegalmente, com os devidos acréscimos legais.
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Tese de decadência defendida pelo escritório é acolhida pelo TRF5 para anular acórdão do TCU
Professora aposentada da UFPB e cliente do escritório Villar Maia Advocacia conseguiu, em grau de recurso, reformar decisão da Justiça Federal da Paraíba que tinha indeferido seu pedido de tutela (liminar) para suspender, de imediato, o ato administrativo do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria.
Isso porque, a Corte Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a tese defendida por este escritório de que o TCU tinha “decaído” do direito de revisar/modificar a aposentadoria da docente.
Como consequência dessa decisão, a professora não só voltará a receber seus proventos mensais na integralidade, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi descontado ilegalmente, com os devidos acréscimos legais.
O julgamento contou com a participação da dra Karina Palova que, através de vídeoconferência, realizou a defesa oral da cliente no dia da sessão telepresencial, ocorrida em 09 de junho.
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Concurso para professor substituto e nova contratação em instituição diferente da anterior
Não, não está.
Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.
Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.
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Aposentadoria especial de professor e licença capacitação para Mestrado e Doutorado
Infelizmente, tanto a legislação, como a jurisprudência dominante sobre esta matéria, entendem que não pode se admitir o cômputo, para efeito da aposentadoria especial de professor (mas apenas considera como tempo comum), o tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porque a atividade desempenhada neste período não é considerada como de efetivo exercício das funções típicas de magistério.
Dessa forma, a resposta da administração foi acertada, posto que estes 05 (cinco) anos que o senhor esteve afastado, fazendo Mestrado e Doutorado, não podem ser considerados como de docência.
Professora readaptada e garantia dos direitos
Não, não está, inclusive já é posicionamento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que professor readaptado para funções administrativas tem garantido os direitos assegurados à sua categoria.
Dessa forma, a readaptação não pode, de modo algum, gerar redução salarial, posto que a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, portanto, à promoção da dignidade do profissional, enquanto ser humano.
Assim, por exemplo, sua carga horária deve continuar sendo calculada pelas horas-aula, e não, pelas horas-relógio, bem como usufruir do recesso escolar e das férias anuais no mesmo período dos demais docentes, sem prejuízo das vantagens pessoais e dos reajustes posteriores concedidos à categoria dos professores.
Villar Maia consegue liminar para UFPB concluir contrato de professora visitante, aprovada em concurso público
Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.
Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:
a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;
b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);
c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;
d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim
d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.