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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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Depende.

Se essa atividade administrativa (coordenação e assessoramento pedagógico ou direção da unidade escolar) for exercida dentro da instituição de ensino, sim (ADI 3772/STF).

Nesse caso, portanto, esse tempo é contado para fins de aposentadoria especial na qualidade de docente/professor.

Contudo, caso essa atividade administrativa tenha sido exercida (ou seja exercida) fora dos estabelecimentos de ensino básico, esse tempo não poderá ser considerado como especial.

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Não, não é.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de 2019, houve a extensão aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de Professor (parágrafo 3º, artigo 42, CF/88) – mesma hipótese relatada pelo senhor.

Como se pode ver, é legal a acumulação dos seus proventos de militar com a remuneração na condição de docente (Professor).

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De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:

a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e

b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.

Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.

E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.

Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.

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Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

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Dúvida frequente dos clientes estrangeiros do escritório diz respeito à questão se têm ou não direito à nomeação nos concursos públicos prestados junto às Universidades Federais e aos Institutos Federais.

De fato, a matéria ainda é bastante controvertida nos Tribunais brasileiros, porém, em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá pôr fim à celeuma.

É que, a Corte Constitucional reconheceu a existência de repercussão geral da questão supramencionada e, desse modo, definirá se é possível limitar o acesso a cargo público, mediante concurso, a estrangeiros de certa nacionalidade.

(RE 1.177.699-RG/SC)

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Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

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Com base na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Poder Judiciário brasileiro reafirmou que professor só pode ser aquele com formação superior para o magistério.

Dessa forma, instrutor de línguas, por exemplo, não pode ser equiparado a professor, posto que é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica a de uma pessoa cujo conhecimento se baseia unicamente em experiência (notório saber).

Registre-se, por oportuno, que até mesmo o pedido de equiparação salarial tem sido indeferido.

Assim, para ser contratado como professor e receber contraprestação como tal, a pessoa deve possuir graduação respectiva para exercer o cargo de docente.

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Wednesday, 24 July 2019 05:00

Professor e acumulação com cargo técnico

Depende.

Se o segundo cargo que assumiu, na condição de professora universitária for de dedicação exclusiva, quem tem razão é a Administração Pública.

Caso não o seja (inexista o regime de dedicação exclusiva junto à Universidade), a razão está ao lado da senhora, porque o cargo de auxiliar de enfermagem é considerado “técnico”.

É que, nessa hipótese, a senhora estará enquadrada na regra constitucional que permite a acumulação de um cargo técnico com um de professor (alínea “b”, do inciso XVI, artigo 37, CF/88), desde que haja compatibilidade de horários.

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No caso não, pois a senhora está subordinada ao regime de “dedicação exclusiva” na Universidade (Decreto nº 94.664/87).

Só existiria legalidade nessa acumulação, caso o regime não fosse de “exclusividade”.

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