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Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.

O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.

(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).

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Sim, podem.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que a norma geral que reserva o mínimo de um terço da carga horária aos professores à atividade extraclasse é constitucional.

Para o ministro relator do caso, Edson Fachin, e que foi acompanhado no seu voto pelos demais ministros da Corte Constitucional: “(...) a Lei 11.738/2008 apenas estabelece parâmetros gerais sobre a jornada dos profissionais da educação, sem feria a competência dos entes federados”.

Desse modo, prosseguiu o relator:

A distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”.

Assim, “o Estado tem a obrigação de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, que, de acordo com ele, são indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho”.

Processo de referência: RE nº 936.790.

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