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Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 827/20, ficará suspenso por 90 (noventa) dias, em razão da pandemia da Covid-19, a execução das ordens de despejo de imóveis residenciais por falta de pagamento de aluguel, se os inquilinos estiverem desempregados ou tenham tido suas rendas afetadas.

Esta suspensão também será aplicável aos despejos de imóveis comerciais utilizados por microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, restará proibida a cobrança de taxas e multas por atraso pelo mesmo período de 90 (noventa) dias.

Published in Direito Civil

Foi aprovada regra que desobriga as escolas e universidades de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos em 2020, por conta da pandemia da Covid-19.

Dessa forma, os calendários escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a 200 dias letivos, desde que garantido o cumprimento do mínimo de 800 horas de carga horária.

Na educação superior, será possível o encerramento do ano letivo sem a obrigação de cumprimento dos 200 dias letivos, com a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumpridos 75% da carga horária dos estágios.

O objetivo é atender a necessidade de profissionais habilitados nessas áreas para atuarem no SUS no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

A norma também mantém a dispensa dos dias letivos no ensino fundamental e no ensino médio. Na educação infantil, dispensa também o cumprimento da carga horária. Mesmo assim, as escolas não estão impedidas de promover atividades pedagógicas não presenciais, desde que observados os cuidados essenciais.

Sobre o Enem, o projeto determina que a data de sua realização seja definida em coordenação do Ministério da Educação com os sistemas estaduais, e que o Sisu seja compatibilizado com a nova data do Exame Nacional do Ensino Médio.

Pelo visto, permite-se o estabelecimento de um período de dois anos (2020-2021) para o cumprimento da carga horária e dos currículos que eventualmente tenham sido prejudicados pela paralisação das atividades durante a pandemia.

Assim, o conteúdo curricular deste ano poderá ser aplicado no próximo ano, por meio da aglutinação de duas séries.

Published in Direito Civil

Os fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível técnico ou auxiliar; que sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulância; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas), dentre outros, receberão compensação financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, após serem contaminados pelo novo coronavírus, pela atuação direta no combate à pandemia.

No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor (R$ 50.000,00), serão pagos R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos 24 anos, caso o dependente esteja cursando ensino superior na data do óbito. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. 

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. A concessão da indenização está sujeita a perícia médica.

De acordo com o texto, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. O valor será devido mesmo que o novo coronavírus não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

O projeto aprovado garante ainda o pagamento com as despesas do funeral. Quanto aos  recursos, contudo, ainda aguardam a devida regulamentação. 

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Essa questão restou, definitivamente, definida pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) que decidiu que o mutuário tem direito tanto à reparação material, como à moral.

E que, no caso desse último, é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel adquirido para fins de caracterização do abalo moral, pois o prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente.

A tese restou firmada nos seguintes termos:

O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo de referência: 5001481-17.2018.4.04.7215.

Published in Direito do Consumidor

Na semana retrasada (07/04/2020), foi publicada a Lei nº 13.987/2020 no DOU, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes que estão com as aulas suspensas, por conta da situação atual de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19 (novo coronavírus): “fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”.

A finalidade é manter, durante esse período que as escolas estão fechadas, o fornecimento dos nutrientes diários aos estudantes que, na sua grande maioria, dependem da merenda escolar para se alimentar.

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Saturday, 28 March 2020 05:00

Auxílio para os autônomos

Na última quinta-feira (26/03/2020), a Câmara aprovou projeto de lei que prevê o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o trabalhador informal (autônomo) durante o período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade, por conta da pandemia do coronavírus.

Caso aprovado, o autônomo, para receber a verba excepcional, terá que preencher os seguintes requisitos:

- ter mais de 18 (dezoito) anos;

- não ter emprego formal;

- não receber benefício assistencial; previdenciário ou seguro-desemprego;

- não ser participante de programas de transferência de renda do governo federal, com exceção do Bolsa-Família;

- não ter recebido em 2019 rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70;

- renda “per capita” até meio salário mínimo ou a renda mensal total for de até 03 (três) salários mínimos da família.

Além disso, para fazer “jus” a este auxílio, o autônomo deve exercer atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI); ou ser contribuinte individual no RGPS (INSS) ou ser trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal até 20 de março de 2020.

A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

A estimativa do governo é que o impacto fiscal seja de R$ 43 bilhões por 03 (três) meses e dentro desse cálculo não foram consideradas as mães chefes de família que poderão receber o auxílio em dobro.

Atualmente, o projeto de auxílio aos autônomos se encontra no Senado, aguardando votação da casa.

Published in News Flash

Não, não tem.

Isso porque, já restou definido expressamente na Lei nº 12.871/2013, que inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (artigos 17 e 18, parágrafo 3º).

Dessa forma, com o fim da cooperação Brasil – Cuba, aquele profissional não pode mais permanecer no “Projeto mais Médicos do Brasil”, a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.

Published in Direito Civil

Cada vez mais frequentes, tem sido as controvérsias entre ex-casais que possuem animais de estimação, já que a prática de criar bichos vem aumentando a cada dia.

Por conta disso, já foi aprovado projeto de lei que estabelece as regras para a posse de animal de estimação, quando o casal se separa.

Segundo o texto, os donos devem definir em acordo, caso amigável, os direitos e deveres de cada um na manutenção do animal., tais como: condições de moradia e de trato; os horários para visitas e a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive as veterinárias.

Também deverá estabelecer as condições para o cruzamento ou para venda do animal de estimação e suas crias.

Contudo, caso não seja possível o acordo (hipótese da senhora), os direitos e as obrigações serão fixados pelo juiz em ação judicial.

Published in Direito de Familia

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