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O parágrafo 2º, do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expressamente campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se à norma supra citada, já definiu que é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças, pois a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente, em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, que é um grave problema nacional de saúde pública.

Processo de referência: RESp nº 1.613.561-SP.

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Depende do caso, posto que é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação.

Contudo, em geral, a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

Segundo dispõe o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (parágrafo 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.

É que, o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.

Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Sendo necessária para a caracterização da ilegalidade, que a ocultação seja de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor para que seja considerada propaganda enganosa.

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