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Faço parte de um plano de saúde coletivo e houve reajuste acima de 22%, ou seja, superior ao limite previsto pela ANS. Isso está correto?
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Dessa forma, pela regra geral, o reajuste de plano coletivo não está condicionado à autorização da Agência.
Contudo, caso o Poder Judiciário seja provocado pelo interessado quanto ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde, a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento.
Caso não comprove, será possível utilizar os índices determinados pela ANS como limitação.
Precedente: RESp nº 1.848.022.
Servidor público e adicional de qualificação
O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, no ano de 2006, e é devido ao servidor que comprove conclusão de curso de pós-graduação, desde que tenha correspondência com suas atividades desempenhadas, pois o interesse público deve ser observado e, portanto, preservado.
Dessa forma, caso seu curso de especialização guarde correlação com suas atribuições executadas no órgão, tem direito à incorporação desse benefício (adicional de qualificação) à sua folha de pagamento mensal.
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Significado de CTS
“CTS” são as siglas iniciais das palavras “Certidão de Tempo de Serviço”.
A “CTS” é documento público e, por isso, goza de presunção de veracidade e de legalidade e é admitida como prova plena do tempo de serviço nela anotado/consignado para fins de concessão de aposentadoria, a favor de seu titular.
Auxílio-doença concedido sem perícia
Geralmente, o auxílio-doença somente é concedido na esfera judicial, após realização de perícia que ateste a condição de incapacidade do segurado.
Contudo, já existem alguns casos em que o trabalhador, mesmo com perícia realizada pelo INSS desfavoravelmente à sua incapacidade para o labor, por ter comprovado que está sem fonte de sustento por causa de enfermidades e apresentado atestados e laudos que comprovaram sua condição debilitada, conseguiu a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, sem realização de perícia judicial prévia, posto que os magistrados que se filiam a essa corrente entendem que a presunção legal de veracidade das perícias realizadas no âmbito administrativo pelo INSS não é absoluta.
Processo de referência: Agtr 5019293-18.2020.4.04.0000 (TRF4).
Direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para especial
Se o senhor tem provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde, tais como a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, através de laudos periciais e/ou PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como cumpriu o tempo mínimo exigido, durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, tem direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
Além disso, caso essa seja sua situação, ainda receberá as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas atualizações.
Meu esposo faleceu recentemente devido a um câncer metastático e deixou um imóvel financiado pela CEF. Acontece que a seguradora se recusou a pagar o prêmio, sob a alegação de que a doença era preexistente à assinatura do contrato. É verdade?
Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.
Caso contrário, não terá direito.
Enquadramento de atividade especial por analogia
Caso o senhor tenha provas capazes de comprovar que sua ocupação de marteleteiro é semelhante a de perfurador, ou seja, é exercida nas mesmas condições nocivas à sua saúde (insalubre, penosa ou periculosa), poderá, querendo, solicitar judicialmente a concessão de sua aposentadoria especial.
Até porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, recentemente, que é possível a qualificação do tempo de serviço como especial, a partir do emprego da analogia.
Prova de hipossuficiência deve ser dispensada
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu no último dia 18 de março de 2019 que é desnecessária a prova da miserabilidade na justiça em casos de pedidos administrativos dos benefícios de prestação continuada para pessoa deficiente, feitos a partir de 07 de novembro de 2016, ou seja, depois da vigência do Decreto nº 8.805/16.
A única exceção é que essa dispensa da produção da prova em juízo não é válida em caso de impugnação específica e fundamentada da autarquia-previdenciária ou quando ocorrer decurso de prazo superior a 02 (dois) do indeferimento administrativo.
Em relação aos casos anteriores à vigência do Decreto nº 8.805/16, a TNU reafirmou que a prova de miserabilidade fica dispensável quando ela já tiver sido reconhecida na esfera administrativa, desde que inexistente impugnação do INSS e que não tenha ultrapassado o biênio da negativa do benefício.
(Proc Ref: 0503639-05.2017.4.05.8404)
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