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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

Sunday, 29 November 2020 05:00

Vitória no STJ das horas extras

Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, devidamente corrigido e nos valores apontados pelos servidores na fase de execução/liquidação.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase final, assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor dos médicos, de acordo com os valores executados.

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Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, desde o ano de 2012,  através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, do período compreendido de 1999 até junho/2012.

É que, no acórdão (decisão) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e que foi impugnado pelas servidoras junto ao STJ, a Corte de Recife tinha delimitado os atrasados até o ano de 2006 (advento da Lei nº 11.355/06), e não, até junho/2012.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase de liquidação (execução), assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor das médicas, referente a todo o período executado, ou seja, de 1999 até junho/2012, tudo devidamente corrigido.

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Sim, está.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nos autos do RE nº 602.584, no mês de agosto de 2020, que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, através da seguinte tese:

"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior da EC 19/98, o teto constitucional previsto no inc. 11 do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor."

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Um odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba que teve, através de ação judicial patrocinada pelo Villar Maia Advocacia, incorporado aos seus contracheques a vantagem das horas extras, sob o título “16171 – DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO”, e já recebeu, inclusive os atrasados devidos, através de precatório, ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em outro processo ajuizado por este mesmo escritório, o direito de ter retificado (corrigido) o valor constante da citada parcela, de modo que a mesma corresponderá ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu “provento básico” atualizado, bem como o ente público também foi condenado a aplicar sobre a rubrica da gratificação de horas extras, todos os reajustes que incidiram sobre o vencimento/provento básico (mais de 47,11%) no decorrer dos últimos anos, além dos vindouros, com consequente pagamento das verbas atrasadas, tudo devidamente corrigido.

O julgamento ocorreu no último dia 30 de julho e teve sustentação (defesa) oral realizada, via videoconferência, pela dra Karina Palova.

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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido acolhido em sentença que, confirmando a tutela (liminar) deferida no início da tramitação processual, reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º, Lei 9.784/99.

Dessa forma, ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria da autora, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

Além disso, a servidora será restituída de eventual parcela não paga, a título da vantagem "opção pelo cargo efetivo", desde abril/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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Um médico aposentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba que teve, através de ação judicial patrocinada pelo Villar Maia Advocacia, incorporado aos seus contracheques a vantagem das horas extras, sob o título “16171 – DECISÃO JUDICIAL TRANS, JULG. APO”, e que, por esse motivo, foi notificado pela Funasa/PB de acórdão (decisão) do Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu indevido o pagamento de citada vantagem, obteve, via mesmo escritório, TUTELA (liminar) da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para continuar recebendo-a.

É que, na citada decisão, o magistrado determinou a abstenção da exclusão pela Funasa, com base no acórdão (decisão) do TCU, da rubrica judicial dos proventos do servidor, ou seu restabelecimento, caso já tenha sido excluída, até o julgamento definitivo da ação.

Dessa forma, o médico não sofrerá redução na sua remuneração.

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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido acolhido em sentença cumulado com deferimento da tutela (liminar) – simultaneamente - para que citada parcela seja restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau de Pernambuco encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Sunday, 31 May 2020 01:18

Vitória do Villar Maia Advocacia no STJ

Odontólogos da Funasa da Paraíba e clientes do escritório Villar Maia Advocacia venceram ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, para receberem os anuênios (adicional de tempo de serviço) em dobro, tendo em vista a dupla jornada de 20 horas semanais de trabalho, em homenagem à irredutibilidade salarial.

Com essa decisão, portanto, terão o restabelecimento do pagamento do 2º título do adicional de tempo de serviço (anuênios) nos respectivos contracheques mensais, mais pagamento de atrasados, devidamente corrigidos.

A defesa do caso foi realizada no dia do julgamento, em 27 de maio, via vídeoconferência, pela Advogada Karina Palova.

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