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De fato, existe a ideia por parte dos moradores de que a fração ideal deve sempre corresponder à área construída do imóvel e, ato consequente, a taxa condominial está atrelada apenas à essa metragem.

Contudo, em alguns casos, as convenções dos edifícios dispõem diferente, no sentido de que a cota de condomínio não é realizada de acordo com as metragens das unidades autônomas, mas sim, consoante as frações ideais (fração ideal do terreno mais partes comuns) definidas no respectivo documento intitulado de “convenção”.

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Em decisão recentíssima e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

Isso porque, o STJ entende que tal medida incorre em abuso de direito.

É que, o Código Civil (CC) estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente, são eles:

  1. a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336);
  2. b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III);
  3. c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração;
  4. d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV).

Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça condena as normas que restringem direitos, posto que as interpreta restritivamente.

(Processo de referência: REsp nº 1.699.022-SP)

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