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Segurado, doença anterior e carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Doença preexistente à filiação e negativa de concessão do benefício
Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”
(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)
Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.
Filho maior, inválido e direito à pensão por morte
Depende, pois se for comprovada que a invalidez de seu filho é preexistente (anterior) ao óbito do pai dele, terá direito ao recebimento do benefício intitulado pensão por morte.
Caso contrário, ou seja, a invalidez for posterior ao óbito, não fará “jus” à pensão.
Doença preexistente ao período de carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Tive meu nome inscrito no Serasa por dívida já paga. Por esse motivo, ajuizei ação de dano moral. Acontece que em 1ª instância tive meu nome negado, porque já tive inscrição preexistente. Não vale a pena recorrer?
Apesar de existir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que é incabível de reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior, essa mesma corte de justiça vem flexibilizando esse entendimento, no sentido de reconhecer o dano moral, mesmo que a ação ajuizada para questionar inscrição anterior ainda não tenha chegado ao fim, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (ou seja, provas que a inscrição anterior foi equivocada).
Dessa forma, caso a senhora tenha provas de que a inscrição anterior foi indevida, valerá a pena recorrer para o Tribunal.
Caso contrário, não, pois nesta situação, prevalecerá o entendimento sumulado do STJ que é incabível a condenação em dano moral, porque o mero ajuizamento de ação pelo consumidor, não é suficiente para descarecterizar inscrição anterior do nome da pessoa nos cadastros restritivos (AgInt no REsp nº 1.713.376).
Precedentes do STJ: REsp´s nºs 1.647.795 e 1.704.002.
Doença preexistente à filiação ao RGPS (INSS) pelo(a) segurado(a)
Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”
(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)
Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.
Meu esposo faleceu recentemente devido a um câncer metastático e deixou um imóvel financiado pela CEF. Acontece que a seguradora se recusou a pagar o prêmio, sob a alegação de que a doença era preexistente à assinatura do contrato. É verdade?
Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.
Caso contrário, não terá direito.
Doença preexistente à posse e direito à remoção
O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.
Justiça decide que é responsabilidade do plano de saúde verificar doença pré-existente à data de contratação
Em sede de decisão de 1ª instância, a justiça de Santo Amaro (SP) determinou que um plano de saúde atenda uma paciente com endometriose.
Segundo consta no processo, a usuária do plano necessitava de tratamento urgente para a doença, porém o plano de saúde contratado alegou que, além de estar no período de carência, a mesma não tinha informado sobre a doença no momento da contratação.
A magistrada acolheu o pedido da mulher, porque constatou que “não pode ser negada com base na inexatidão das informações prestadas no momento da contratação”, já que “incumbia à ré cercar-se das devidas cautelas antes da contratação. Trata-se de empresa que atua na área da saúde e reúne, portanto, conhecimento e condições para verificar a existência de eventuais enfermidades dos contratantes”.
É que, para a juíza, em obediência à Súmula nº 103, TJSP, é considerado abusivo negar o atendimento de urgência, a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
(Proc ref nº 1026619-17.2018.8.26.0002)