|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: publicidade

Os candidatos aprovados em concurso público devem ser convocados a tomar posse não só através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), como também pelo envio de correspondências pela Administração ao endereço dos respectivos candidatos aprovados.

Isso porque, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário.

Ainda mais, sabendo-se que esse tipo de publicação apenas cumpre a formalidade da publicidade, pois, na prática, é um meio de comunicação de pouco ou quase nenhum uso. Por esse motivo, deve-se também ser enviadas correspondências aos candidatos, sob pena de ser passível de futura anulação.

Published in News Flash

Os Tribunais brasileiros, em casos análogos ao relatado pela senhora, têm se posicionado no sentido de que o longo transcurso de prazo (no seu caso foram 07 anos!) entre a publicação da aprovação do(a) candidato(a) nas etapas do concurso e a sua convocação para a matrícula no curso de formação, via Diário Oficial da União (DOU), obriga a  administração pública a intimar também, pessoalmente, o(a) candidato(a) aprovado(a), a fim de assegurar sua ciência inequívoca da convocação.

Dessa forma, a senhora tem grandes chances de reverter judicialmente sua eliminação do certame, para que a administração seja condenada a convocá-la no próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, tanto por publicação do DOU, como com a realização de sua intimação pessoal no seu endereço indicado.

Published in News Flash

Depende do caso, posto que é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação.

Contudo, em geral, a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

Segundo dispõe o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (parágrafo 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.

É que, o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.

Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Sendo necessária para a caracterização da ilegalidade, que a ocultação seja de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor para que seja considerada propaganda enganosa.

Published in Direito do Consumidor

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia