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Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

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Wednesday, 16 February 2022 18:47

Perda de função pública e aposentadoria

No final de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

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Os Tribunais Superiores, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm apresentado posicionamentos bem flexíveis quanto a esta matéria, no sentido de acolher o pedido do solicitante, mesmo no caso da senhora, que se encontra na constância do vínculo conjugal (REsp nº 1.873.918-SP).

Dessa forma, caso demonstre que o novo patronímico adotado a partir do casamento não conseguiu substituir junto a terceiros o que fora retirado, a senhora tem grandes chances de restabelecê-lo.

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No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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No final de novembro passado (2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos do REsp nº 1.703.376, que um testamento só pode ser considerado válido se dele constar a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, uma vez que o notário é quem possui fé pública, necessária, portanto, para dar autenticidade ao documento.

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O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.

Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.

Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):

O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)

Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.

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Friday, 24 April 2020 05:00

MP nº 948/2020

Confira na íntegra a MP n.º 948/2020:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

  • 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
  • 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

  • 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídosshows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputnão prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Henrique Teixeira Dias

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Thursday, 23 April 2020 05:00

Cancelamentos de eventos em tempo de Covid-19

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 948/2020, que estabeleceu que, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não está obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que reste assegurada a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Já os artistas e profissionais - já contratados até a data de edição desta MP e que forem impactados por cancelamentos de eventos - não possuem a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) doze meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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No dia 17 de dezembro de 2019 foi publicada a Resolução nº 206/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê que o tempo de serviço voluntário passará a ser considerado nos concursos públicos para ingressar nas carreiras do Ministério Público.

Para tanto, o candidato deverá comprovar a prática reiterada de atos que demandem uso de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 04 (quatro) horas semanais durante 01 (um) ano.

É que, com essa nova regra, deixou de existir distinção entre a advocacia voluntária (artigo 1º, par. 1º, da Resolução CNMP 40/2009) e o serviço voluntário prestado por bacharel em Direito.

Em outras palavras, passou a ser considerada atividade jurídica, àquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do bacharelado em Direito, o serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem conhecimentos jurídicos.

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