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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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Friday, 18 September 2020 05:00

Pensionista e novo matrimônio

Depende.

Se a senhora tiver provas de que não houve qualquer melhoria na sua situação econômica após contrair novas núpcias, permanecendo, portanto, a necessidade do recebimento da pensão por morte para seu próprio sustento e de sua família, tem grandes chances de continuar na condição de pensionista, caso o órgão previdenciário alegue que não deva mais recebê-lo.

D´outro lado, caso a senhora tenha melhorado de condição financeira por conta do casamento, a probabilidade de perder a pensão por morte é enorme.

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Tuesday, 21 September 2021 05:00

Pensão por morte para filho(a) maior e inválido(a)

Para fazer jus à pensão por morte, a pessoa maior de idade e inválida tem que comprovar sua condição de dependente em relação ao seu pai e/ou mãe falecido(s), por conta da incapacidade, que deve preceder à data do falecimento.

Além disso, para ter direito ao recebimento de pensão por morte, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão.

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Monday, 06 September 2021 05:00

Deficiência e direito à pensão por morte

Se, à época do óbito, seu esposo era segurado do INSS, bem como se sua filha comprovar que a incapacidade dela remonta à data anterior ao falecimento do genitor, sim, ela será habilitada como pensionista, posto que restará caracterizada a dependência econômica do pai para sobreviver (inciso I, artigo 16, da Lei nº 8.213/91).

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O senhor não perdeu sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), ao julgar o Tema 245, fixou a tese de que:

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 ao segurado de boa-fé

Dessa forma, segundo seu relato, como ficou recebendo o benefício sob o manto de decisão judicial (que somente depois foi revogada a seu desfavor), resta caracterizada a boa-fé e, assim, sua qualidade de segurado resta mantida, independentemente de contribuições.

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Ainda não há uma definição sobre este assunto, porque alguns julgadores entendem que a sustação do pagamento do benefício está correta, pois a pessoa não era mais segurada da Previdência (deixado de recolher durante muito tempo para o INSS).

Enquanto que outros, filiam-se à corrente de que, mesmo o benefício tendo sido concedido irregularmente para aquele que havia perdido a qualidade de segurado (mesma hipótese do senhor), gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que foi mantido ativo (PEDILEF 000.8405-41.2016.4.01.3802/MG).

Dessa forma, ainda neste ano, que ora se inicia, aguarda-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) defina sobre esta controvérsia e, assim, milhares de processos judiciais que se encontram suspensos/sobrestados aguardando mencionada decisão, tenham regular encaminhamento.

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Monday, 18 November 2019 05:00

Pensão por morte de filho

Para uma pessoa ser beneficiária da pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos:

a) comprovação do óbito;

b) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e

c) dependência econômica do familiar em relação à pessoa que morreu.

Dessa maneira, caso a mãe do segurado falecido preencha os requisitos listados acima, terá direito ao recebimento de pensão por morte do seu filho, desde a data da solicitação no âmbito administrativo.

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Friday, 19 July 2019 05:00

Sobre a "graça" no INSS

Período de “graça” é o nome que se dá ao espaço de tempo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social, mesmo após ter deixado de contribuir.

Isso serve para o empregado, o contribuinte individual e o contribuinte facultativo.

Dessa forma, segundo a lei vigente, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  1. a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  2. b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  3. c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. d) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Ontem (10/07/2019), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Especiais (CAS), projeto de lei que prevê a demissão de servidores públicos, caso seja constatado insuficiência de desempenho no trabalho.

Caso seja sancionado, será realizada uma avaliação anual de desempenho dos servidores, do período compreendido de 1º de maio de um ano a 30 de abril do ano subsequente.

A comissão encarregada pela avaliação será formada por 03 (três) pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.

Os fatores fixos da avaliação serão a produtividade e a qualidade, juntamente com outros itens variáveis (tais como: inovação, responsabilidade, capacitadade de iniciativa, foco no usuário/cidadão, etc), que serão escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período.

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Thursday, 09 May 2019 08:31

Segurado especial (RURAL)

A Medida Provisória nº 871/19 e a Instrução Normativa nº 101/2019 tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários.

2019 – o primeiro cenário.

Durante o ano em curso, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

2020 – o segundo cenário.A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais.

Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que consequentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.

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