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Servidor público e quintos
Um Professor aposentado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificar a condenação da instituição de ensino superior no pagamento dos atrasados dos quintos até março de 2015, ou seja, até a data do julgamento do RE nº 638.115 (repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde o início do ajuizamento da ação no ano de 2008, o servidor vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.
Servidor público e quintos
Somente tem direito à incorporação dos quintos, do período de 1998 a 2001, os servidores públicos federais civis que se enquadram em uma das situações descritas abaixo:
a) servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores ou
b) nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material (decisão judicial transitada em julgado a favor do servidor para receber a parcela dos quintos, isto é, quando não cabe mais recurso), não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
Dessa forma, caso o senhor tenha decisão favorável para recebimento dos quintos, em qualquer das hipóteses elencadas acima, terá direito ao recebimento/incorporação dos quintos.
Servidor público federal e quintos
Somente tem direito à incorporação dos quintos, do período de 1998 a 2001, os servidores públicos federais civis que se enquadram em uma das situações descritas abaixo:
a) servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores ou
b) nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material (decisão judicial transitada em julgado a favor do servidor para receber a parcela dos quintos, isto é, quando não cabe mais recurso), não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
Dessa forma, caso o senhor tenha decisão favorável para recebimento dos quintos, em qualquer das hipóteses elencadas acima, terá direito ao recebimento/incorporação dos quintos.
Vitória de Professor aposentado da UFPB para receber quintos até 2015
Um Professor aposentado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manter a condenação da instituição de ensino superior no pagamento dos atrasados dos quintos até março de 2015, ou seja, até a data do julgamento do RE nº 638.115 (repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde o início do ajuizamento da ação no ano de 2008, o servidor vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.
Quintos continuarão sendo pagos
Dois dias antes do recesso forense (18/dezembro/2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que foram beneficiados com o pagamento dos quintos por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), podem continuar recebendo a vantagem intitulada de “quintos”, que é devida a todos que acumularam funções comissionadas no passado.
Já no caso dos servidores que recebem os quintos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva (ainda tem recurso pendente de apreciação), o pagamento foi considerado indevido.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados (aliviados), de modo que aqueles que recebem a parcela até a data atual, terão o pagamento dos quintos mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Processo de referência: RE 638.115.
Manutenção dos "quintos"!!!
Finalizado às 23:59 do dia 17 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, definiu que o pagamento dos quintos deve ser mantido.
Como se pode ver, o voto do relator, Gilmar Mendes, no RE 638.115 prevaleceu na Corte.
Essa decisão alcança:
a) os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado (processos judiciais que não cabem mais recurso);
b) os servidores que estão ainda sem decisão definitiva e
c) àqueles servidores que têm apenas decisão administrativa.
Sobre o resultado do julgamento dos quintos
Retomado na sexta-feira passada (11/10), a previsão é de que o julgamento dos quintos (Tema 395) seja concluído hoje (17/10/2019) no Supremo Tribunal Federal (STF).
A expectativa é que o voto proferido pelo relator do RE 638.115, Gilmar Mendes, seja seguido pela maior parte dos outros ministros do STF, no sentido de que seja mantido o pagamento dos quintos para:
a) os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado (processos judiciais que não cabem mais recurso);
b) os servidores que estão ainda sem decisão definitiva e
c) aqueles servidores que têm apenas decisão administrativa.
Vale (re)lembrar que a matéria trata da possibilidade (ou não) de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos.
Retomada do julgamento dos quintos
Dando continuidade ao julgamento iniciado desde o dia 30 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na manhã de hoje (11/10/2019) a discussão do Tema 395, que versa sobre a possibilidade ou não de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos
É válido destacar que milhares de processos aguardam em estado de suspensão/sobrestamento o julgamento definitivo dessa matéria pelo STF.