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Rateio de pensão por morte da viúva com a ex do instituidor do benefício
A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).
Pedido de habilitação de pensionista incapaz e retroação do benefício de pensão por morte
Tem sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Habilitação na condição de pensionista, após concessão de pensão por morte para outros beneficiários
Pode sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, a sua filha poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Rateio de pensão por morte
Se:
- o falecido era segurado da previdência social;
- a senhora comprovar que conviviam em união estável e
- for comprovada a filiação dos filhos, terão direito à pensão por morte, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada dependente, com base no artigo 77, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Pensão por morte dividida em percentuais iguais entre a viúva e a ex-esposa
A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).
É possível a divisão de pensão por morte de uniões estáveis concomitantes?
No último dia 25 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso para saber se é possível ou não o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
A controvérsia iniciou, porque um homem manteve simultânea e prolongadamente por 12 (doze) anos, relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.
Dessa forma, quando o homem veio a óbito, a mulher procurou o Poder Judiciário para obter o reconhecimento judicial de união estável.
Logo depois, o outro parceiro também fez a mesma solicitação e teve êxito.
Assim, por conta dessa situação ímpar, o caso chegou ao STF para definir se é possível ou não a divisão de pensão por morte de uniões estáveis concomitantes.
Atualmente, o placar está 5 x3 a favor do rateio do benefício previdenciário.
(Processo de referência nº RE 1.045.273)
Primeira pensionista não tem que pagar retroativos a novo dependente habilitado
Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).