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Readaptação x desvio de função
O instituto da readaptação está previsto no artigo 24, da Lei nº 8.112/90 (RJU), e é uma forma derivada de provimento de cargo público, pois se caracteriza como uma exceção à regra geral, em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público (como no caso da senhora que adoeceu).
Dessa forma, podemos destacar como requisitos legais para que o servidor seja readaptado:
a) que tenha havido limitação na capacidade sua física ou mental, verificada em inspeção médica;
b) que não haja incapacidade para o serviço público;
c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Dessa forma, sua readaptação, pelo seu breve relato, deve ter ocorrido após a senhora ter se submetido à junta médica oficial que concluiu pela sua incapacidade para continuar realizando as atribuições de servente de limpeza, mas não para outras atividades do serviço público.
Assim, é bom analisar, através de provas, se as atividades que desempenha nesse cargo readaptado (auxiliar de administração), encontra-se harmonizável com o da sua investidura (servente de limpeza) no tocante à habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração.
Se tiverem preenchidos esses requisitos, a senhora não tem direito ao recebimento de diferenças salariais, posto que restará descaracterizado o desvio de função (mas sim, o instituto da readaptação em decorrência de sua enfermidade).
Caso contrário, isto é, se existir incompatibilidade entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração, a senhora fará “jus” às diferenças salariais.
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Professora readaptada e garantia dos direitos
Não, não está, inclusive já é posicionamento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que professor readaptado para funções administrativas tem garantido os direitos assegurados à sua categoria.
Dessa forma, a readaptação não pode, de modo algum, gerar redução salarial, posto que a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, portanto, à promoção da dignidade do profissional, enquanto ser humano.
Assim, por exemplo, sua carga horária deve continuar sendo calculada pelas horas-aula, e não, pelas horas-relógio, bem como usufruir do recesso escolar e das férias anuais no mesmo período dos demais docentes, sem prejuízo das vantagens pessoais e dos reajustes posteriores concedidos à categoria dos professores.
Décima nona dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Sim, segundo decisões dos nossos tribunais superiores, tempo de serviço prestado por professor readaptado, em biblioteca (ou em qualquer outra atividade escolar), é considerado de “efetivo exercício de magistério”.