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Reajuste dos benefícios do INSS
Na semana passada, dia 13/janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o reajuste nas aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem valores acima do mínimo.
O teto dos benefícios do INSS passou de R$ 6.101,06 para R$ 6.433,57 e as contribuições serão reajustadas em 5,45% nos salários de janeiro, que são pagos no mês subsequente (fevereiro).
Assim, quem contribui sobre um salário-mínimo, vai ter desconto de R$ 82,50 na folha, caso o piso seja de R$ 1.100,00.
Contudo, se o governo corrigir o salário-mínimo pelo INPC, o piso poderá chegar ao valor de R$ 1.102,00 e, nesta situação, a contribuição passa a ser de R$ 82,65.
Confira, por oportuno, os percentuais:
- 7,5% para até um salário-mínimo (R$ 1.100,00);
- 9% para salários entre R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48;
- 12% para salários entre R$ 2.203,49 e R$ 3.305,22
- 14% para salários entre R$ 3.305,23 e R$ 6.433,57
Como se pode ver, as taxas são progressivas.
O que significa dizer que, por exemplo: uma pessoa que recebe R$ 2.100,00 pagará 7,5% sobre R$ 1.100,00 e 9% sobre o restante, R$ 1.100,00, o que resulta numa contribuição no valor total de R$ 172,50.
Desde janeiro que foi iniciada a cobrança retroativa dos reajustes dos planos de saúde
Em agosto de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu suspender os reajustes anuais dos planos de saúde, por conta do cenário de grandes dificuldades econômicas provocado pela pandemia do novo coronavírus.
Em outras palavras, até dezembro passado, nenhum reajuste tinha sido repassado aos usuários dos planos de saúde.
Entretanto, a conta de janeiro do corrente ano, o reajuste cabível começou a ser cobrado de beneficiários de planos individuais/familiares e coletivos, cujo valor será parcelado ao longo de 2021 nas mensalidades (diluído).
Segundo a ANS, a medida atingiu 20,2 milhões de beneficiários que teriam reajuste anual por variação de custos e 5,3 milhões por mudança de faixa etária.
Fonte: site Gazeta do Povo.
Dentista da PB ganha no TRF5 a implantação definitiva da DIFERENÇA DE VENCIMENTOS nos contracheques
Um Odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba, que ganhou em todas as instâncias o direito de ser mantido o pagamento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos seus contracheques, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a parcela mencionada, teve ratificado/confirmado seus pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, quando do julgamento do recurso interposto pelo ente público, na fase de execução/liquidação do julgado, que objetivava rediscutir a matéria, no sentido de nada ser incorporado à folha de pagamento do servidor.
O TRF5 entendeu que nenhuma razão assistia ao órgão pagador do servidor e, portanto, determinou o restabelecimento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos contracheques do servidor, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a vantagem citada
Desde o início do ajuizamento da ação, o dentista vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.
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Faço parte de um plano de saúde coletivo e houve reajuste acima de 22%, ou seja, superior ao limite previsto pela ANS. Isso está correto?
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Dessa forma, pela regra geral, o reajuste de plano coletivo não está condicionado à autorização da Agência.
Contudo, caso o Poder Judiciário seja provocado pelo interessado quanto ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde, a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento.
Caso não comprove, será possível utilizar os índices determinados pela ANS como limitação.
Precedente: RESp nº 1.848.022.
Reajuste dos planos de saúde está suspenso até o final do ano
A Agência Nacional de Saúde (ANS) resolveu acolher a sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional para suspender o reajuste anual dos planos de saúde coletivos por adesão, do período compreendido de maio a dezembro de 2020, em decorrência da grave crise sanitária que o país vivencia por conta da pandemia da Covid-19.
Cancelei meu plano de saúde, porque aplicou reajuste abusivo na mensalidade. Acontece que agora, foi-me cobrado multa. Tenho que pagar?
O entendimento majoritário e vigente sobre esse assunto é no sentido de que é ilegal a cobrança de multa de segurado que rescindiu o contrato de plano de saúde, ainda mais, quando esse rompimento se deu de forma motivada, posto que em razão do reajuste abusivo.
Acrescente-se a isso o fato de que a penalidade prevista (multa) na Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi derrubada, desde 2014, por conta de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon.
Dessa forma, em decidindo por impugnar essa cobrança da multa na justiça, o senhor terá grandes chances de sair vitorioso.
Novo plano da Funpresp-Jud
Desde o último dia 1º de abril, que já está em vigor o novo plano de custeio da Funpresp-Jud, com taxa de carregamento reduzida de 6 para 5% (cinco por cento) para todos os participantes, até o dia 31 de março de 2021.
Neste plano, há a definição do percentual destinado à taxa de carregamento, para cobrir os custos das despesas administrativas da Fundação, e ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE).
Já o percentual necessário do FCBE para garantir o pagamento dos benefícios de invalidez, morte, aporte extraordinário e sobrevivência ficou definido em 13,67% das contribuições normais realizadas.
Como se pode ver, o percentual da contribuição utilizado para formar a Reserva Individual dos participantes patrocinados está em 81,33%; ou seja, mais elevado quando em comparação com o Plano de Custeio adotado em 2019, que era de 80,92%.
Tenho um seguro de vida e, ao completar 70 anos de idade, o mesmo sofreu um significativo reajuste. Isso é legal?
Infelizmente, é sim.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, vez que decorre da própria natureza do contrato.
Processo em referência: REsp nº 1.769.111.
Resultado do julgamento do Supremo iniciado no dia 22 de novembro
Na última sexta-feira, dia 29/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o resultado do julgamento sobre o direito de reajuste de servidor público, por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária, que teve início no dia 22 de novembro.
Infelizmente, o Supremo decidiu, por maioria, que:
“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Dessa forma, somente com orçamento prévio, é que poderá ser concedido reajuste aos servidores públicos.
Processo de referência: RE 905.357.
STF decidirá sobre reajuste de servidor público
Logo mais, está previsto o início do julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria de reajuste dos vencimentos/proventos de servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na Lei de Orçamento Anual (LOA).
É por conta desse julgamento do RE 905.357, inclusive, que todas as ações que tratam de reajustes se encontram suspensas.
A expectativa é que esse julgamento seja concluído dentre uma semana, a contar da data de hoje, onde será definido se é possível ou não conceder reajuste a servidores públicos, sem prévia dotação orçamentária.