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Plantões médicos e imposto de renda
Infelizmente, o senhor terá que pagar à Receita Federal do Brasil (RFB) o imposto de renda cabível.
Isso porque, os numerários incidentes sobre as verbas recebidas pelos plantões médicos prestados possuem natureza remuneratória, mesmo existindo lei estadual considerando-os como de caráter indenizatório (artigos 109, 110 e 111 do Código Tributário Nacional – CTN -, combinados com os artigos 3º, 6º e 7º da Lei n.º 7.713/1988).
Dessa forma, lei estadual não modifica a natureza jurídica das parcelas dos plantões para fins de incidência de imposto de renda.
Este inclusive é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta matéria, porque entende que as verbas decorrentes dos plantões médicos se assemelham àquelas pagas por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo assim, verdadeira remuneração, já que correspondem à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Precedente: RMS nº 52.051-AP.
Intimação pela RFB para apresentação de documentos financeiros, sem autorização judicial
Caso esta solicitação seja para a constituição de crédito tributário não extinto, sim, está correto.
Isso porque, há expressa previsão legal para esta situação exposta pelo senhor, segundo consta na Lei nº 8.021/90 e na Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, definindo que inexiste violação do dever de sigilo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), acerca de operações financeiras realizadas pelos usuários dos serviços.
Mais facilidades para negociações de dívidas fiscais
Com a publicação da Medida Provisória nº 889/2019, em 17 outubro, no Diário Oficial da União (DOU), as facilidades para pagamento aumentaram para os contribuintes que possuem conflitos fiscais (débitos/dívidas de tributos federais).
Isso porque, essa Medida prevê a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos. Sendo que, como regra geral, esse máximo pode chegar até 84 (oitenta e quatro) meses.
Enquanto que para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, esse prazo poderá ser elastecido em até 100 (cem) meses.
Há também a previsão de pagamento das dívidas com descontos “mais convidativos”.
Por exemplo: esses descontos poderão chegar até 70% (setenta por cento) do total das dívidas que pessoas físicas e jurídicas (micro e pequenas empresas) têm junto à União. Enquanto que para o outro grupo, esse percentual poderá chegar até 50% (cinquenta por cento).
Estima-se que com a realização desses acordos, seja possível encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é a última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco.
Como se pode ver, poderão ser beneficiados tanto os devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo, como também no judicial.
Autônomo e pagamento mensal de carnê-leão
De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.
Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).