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"Lay-off", ajuda compensatória e imposto de renda
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Significado de "lay-off"
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Estou em "lay-off" e recebendo ajuda compensatória mensal. Tenho que pagar imposto de renda sobre essa parcela?
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Você sabe o que é "lay-off"?
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Servidor com doença especificada em lei e direito à redução de carga horária
Se a senhora tem laudos médicos atualizados que atestam que é portadora de doenças graves (câncer maligno e pressão alta) e, via de consequência, o cumprimento da carga horária completa está lhe trazendo prejuízos, tem direito à redução do horário de trabalho sem compensação e sem redução da remuneração, com base no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 (RJU).
Contudo, alerto-lhe que antes deverá submeter-se ao exame da junta médica oficial/judicial para ratificação dos diagnósticos contidos nos seus laudos médicos particulares.