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Em observância aos princípios da isonomia e da proteção integral às crianças e aos adolescentes (artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo, portanto, ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

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O senhor tem o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de registro do título (imóvel) para solicitar a restituição do valor excedente pago com a devida atualização, ou seja, passado esse tempo, não terá mais direito ao reembolso.

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"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734 – Tema 979).

Como se pode ver, se o senhor conseguir demonstrar que era impossível constatar o pagamento indevido, não terá que devolver o numerário recebido, posto que restará comprovada a boa-fé.

Por outro lado, caso não tenha provas, terá que reembolsar a favor da autarquia-previdenciária os valores que recebeu de forma indevida, se decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) do INSS.

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Por conta de um aumento abusivo na cobrança mensal do plano de saúde, a contar de janeiro de 2014, um Engenheiro da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Pernambuco ajuizou ação judicial contra a Capesespe/Capesaúde para cancelar/tornar sem efeito citada ilegalidade.

Após a ação tramitar por todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março passado, que assiste razão ao servidor e determinou que a Capesaúde devolva todas as parcelas cobradas indevidamente, porque a maior, bem como que corrija o valor mensal da cobrança nos contracheques do Engenheiro.

Assim que o processo retornar à vara de origem, será iniciado o processo de execução/liquidação para o recebimento dos numerários cabíveis.

Desde a propositura da ação, o servidor está representado pelo Villar Maia Advocacia.

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O usuário de plano de saúde só tem direito ao reembolso de despesas efetuadas fora da rede conveniada somente em casos excepcionais, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.

Em outras palavras, apenas quando for inexistente ou insuficiente de estabelecimento ou profissional credenciado no local do usuário, configurando-se, assim, urgência ou emergência do procedimento excepcional, é que se admite o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede conveniada.

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No final do ano passado (2020), o governo federal prorrogou até o dia 21 de outubro de 2021, as regras de reembolso de passagens aéreas de voos remarcados, através de Medida Provisória.

Desse modo, o consumidor continua com flexibilidade para cancelar suas viagens, devido a imprevistos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Registre-se, por oportuno, que o valor integral da passagem é reembolsado sem multas, caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outra passagem em 18 (dezoito) meses.

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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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A senhora tem 03 (três) anos para cobrar do locador (proprietário) pelo ressarcimento por reformas e melhorias feitas no imóvel, a contar da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.

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No final do ano passado (2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Processo de referência: EAREsp nº 1459849.

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Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos e independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível, portanto, quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé do consumidor.

Processo de referência: EAREsp nº 676.608.

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