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Essa questão do prazo para o usuário do plano de saúde ou seu representante legal requerer o reembolso de despesas médico-hospitalares, junto à respectiva operadora, foi definida no último dia 11 de março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o prazo de 10 (dez) anos.

Dessa forma, resta definitivamente afastado o prazo trienal (de 03 anos) nos casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, porque, segundo o STJ, não se trata de nulidade de cláusula, mas sim, de ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.

Como pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar o reembolso das despesas médico-hospitalares (06 anos decorridos + 04 anos restantes = 10 anos).

Processos de referência: REsp nº 1.756.283 e 1.805.558.

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No último dia 27 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1, de 24/01/2020, que definiu os critérios das ações regressivas a serem ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de ter ressarcido valores ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social:

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, do Decreto 9.746, de 8 de abril de 2019, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente, e considerando a previsão legal da propositura pelo INSS de ação regressiva nos termos art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.012604/2019-44, resolvem:

Art. 1º  O valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal como representante judicial e extrajudicial do INSS, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, abrangerá as prestações:

I - vencidas, assim consideradas as parcelas já pagas pelo INSS; e

II - vincendas.

Art. 2º  O cálculo das prestações vincendas corresponderá:

I - para o benefício de pensão por morte, ao montante das prestações a pagar ao pensionista, correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, considerada, na hipótese de pensão vitalícia, a expectativa de sobrevida do dependente habilitado, de acordo com a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - para o benefício de aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente, ao montante das prestações a pagar ao aposentado correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, considerada a expectativa de sobrevida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE;

III - para o benefício de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao montante das prestações a pagar, de acordo com o tempo de duração estimado para o benefício pela perícia médica administrativa ou judicial, conforme o caso. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, o valor das prestações vincendas corresponderá ao tempo médio de duração do auxílio-doença estimado pelo INSS para o exercício financeiro anterior à data de início do benefício; e

IV - para o benefício de auxílio-acidente, ao montante das prestações a pagar correspondente ao implemento do requisito etário para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, homem ou mulher, respectivamente.

Parágrafo único.  Aplica-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, por sexo, vigente no ano da ocorrência do fato gerador que motivou a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou do ano anterior, se não disponível.

Art. 3º  Sobre os valores devidos pelo responsável somente incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicada a partir da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário.

Art. 4º  A Diretoria de Benefícios do INSS publicará anualmente o prazo médio de duração dos benefícios de auxílio-doença, extraído do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação
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Realmente, até há pouco tempo, o prazo para requerer o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, por serviços não contratados por empresas de telefonia, era de apenas 03 (três) anos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu, recentemente, esse prazo de 03 (três) para 10 (dez) anos.

Desse modo, ainda há tempo do senhor pedir judicialmente pelo reembolso das quantias pagas indevidamente, pelos serviços de telefonia cobrados, porém não contratados.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto/2019, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se objetiva a resolução/distrato do contrato por iniciativa do promitente comprador, de modo diverso da cláusula penal (sanção) convencionada, os juros moratórios somente começam a incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando inexiste possibilidade de se recorrer/discutir o julgado.

Como se pode ver, o STJ concluiu que antes da irrecobilidade da decisão condenatória, inexiste mora anterior do promitente vendedor e, por conta disso, os juros relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir apenas a partir da fase de execução/liquidação da decisão.

Desse modo, no caso de discordância do comprador com os termos do contrato vigente; ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal (sanção) pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial.

Isso porque, apenas a sentença pode substituir a cláusula contratual (penal/sanção), fazendo modificações e, assim, tornando-a exigível a partir de então (reembolso das quantias com juros).

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Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde estão obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

É que, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de tratamento em hospital público, inexistiria razão de ser, que não fosse feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

Contudo, restou pontuado que citada restituição deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato, a fim de preservar os interesses do beneficiário, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde.

Essa decisão alcança todos os processos que tratam de matéria idêntica, beneficiando àqueles que ajuizaram ação judicial, independentemente, se o atendimento foi de urgência, emergência ou não.

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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O senhor, pois os Tribunais Regionais brasileiros têm posicionamento quase uníssono sobre essa matéria, no sentido de que as diárias, por serem parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, sob o risco da Administração incorrer em enriquecimento ilícito.

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