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Infelizmente, nessa situação, há uma tendência dos Tribunais brasileiros de acolher o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de que essa última não está obrigada a renegociar a dívida do mutuário, caso esse venha a perder o emprego (mesma hipótese da senhora).

A decisão mais recente sobre esse tema foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), à unanimidade, que manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros.

A corte citada pontuou ainda que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e que, por isso, o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.

Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

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