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Modificações do salário-família único
Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 27) – REFORMA DA PREVIDÊNCIA -, ocorreram modificações no salário-família.
O salário-família será pago apenas àquelas pessoas que tenham renda mensal bruta inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor fixo e único atual de R$ 48,52 (quarenta e oito vírgula cinquenta e dois centavos), até que nova lei discipline seu valor.
Sobre o salário-maternidade
Atualmente, o salário-maternidade é pago aos segurados da previdência (seja a oficial – INSS ou a própria) que precisam se ausentar da atividade laboral, em razão de:
- nascimento de uma criança
- aborto não criminoso (espontâneo)
- adoção ou guarda judicial
O valor pago a título de salário-maternidade é igual ao salário/remuneração recebido no exercício da função que a pessoa esteja exercendo.
No âmbito da iniciativa privada e serviço público da maior parte dos Estados e Municípios, o tempo de licença-maternidade é de 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) dias corridos.
Já na esfera do serviço público federal o tempo de licença-maternidade é de 06 (seis) meses, isto é, 180 (cento e oitenta) dias contínuos.
1ª grande vitória do escritório
O ano do Poder Judiciário mal começou, e o escritório Villar Maia Advocacia já conseguiu significante vitória para um odontólogo do Ministério da Saúde do Ceará, para converter o tempo estatutário dele (ou seja, após 1990 - Lei nº 8.112/90 – RJU), do período compreendido de fev/1994 a ago/2012, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 30 de janeiro.
Isso significa dizer que o servidor terá um acréscimo no tempo de serviço com a aplicação do fator 1.4 (+40%) sobre o período de trabalho prestado em condições insalubres (especiais e, por isso, prejudiciais à sua saúde).
Dessa forma, o cliente do escritório ficou com duas opções:
- requerer aposentadoria pela regra anterior à Reforma Previdenciária (com integralidade e paridade) ou
- solicitar o pagamento do abono de permanência (devido quando o servidor completa os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade e, desse modo, recebe o abono no mesmo valor de desconto da contribuição previdenciária), com o pagamento dos respectivos atrasados, com os acréscimos legais.
Acrescente-se que esta primeira grande vitória de 2020 contou, como sempre, com o acompanhamento do escritório em Recife, representado pela dra Karina Palova, que realizou defesa/sustentação oral do caso na tribuna no TRF5.
Abono de permanência e Reforma Previdenciária
Não, não deixou de existir o abono de permanência no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa maneira, até que entre em vigor lei federal (§19, inc III, art. 40, CF/88), o servidor público que cumpra os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, poderá optar por permanecer em atividade e, dessa forma, fará “jus” ao recebimento do abono de permanência, que será pago em valor não superior ao da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária
A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.
Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:
a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e
b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- segurado
- dependente
- benefícios
- inss
- carência
- aposentadoria
- urbana
- homens
- mulheres
- idade mínima
- reforma previdenciária
- concessão
- reforma da previdência
- revisão
- direito previdenciário
- tempo
- contribuição
- cálculo
- média
- salários de contribuição
- tempo rural
- aposentadoria rural
- villar maia
- advocacia
Estados e municípios têm até o dia 31 de julho para se adequarem às novas regras previdenciárias
Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.
É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.
O objetivo da Reforma Previdenciária é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, pois estima-se uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 (dez) anos.
Até o momento, apenas os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará iniciaram as mudanças nos regimes previdenciários de seus servidores públicos com a aprovação de propostas que alteram suas respectivas legislações para aposentadorias e pensões.
Cálculo da aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.
Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.
Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
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- dependente
- benefícios
- inss
- carência
- aposentadoria
- urbana
- homens
- mulheres
- idade mínima
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- concessão
- revisão
- direito previdenciário
- tempo
- contribuição
- cálculo
- média
- salários de contribuição
- villar maia
- advocacia
Tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).
Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.
Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- segurado
- dependente
- benefícios
- inss
- carência
- aposentadoria
- urbana
- homens
- mulheres
- idade mínima
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- concessão
- revisão
- direito previdenciário
- tempo
- contribuição
- villar maia
- advocacia
Você sabia que os Estados e municípios têm até o dia 31 de julho de 2020 para se adequarem às novas regras previdenciárias?
Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.
É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.
O objetivo da Reforma Previdenciária é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, pois estima-se uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 (dez) anos.
Até o momento, apenas os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará iniciaram as mudanças nos regimes previdenciários de seus servidores públicos com a aprovação de propostas que alteram suas respectivas legislações para aposentadorias e pensões.
Idade mínima para aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.
Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.
Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência.