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A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

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Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

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Aprovado em 2º turno pela Câmara na noite passada (07/08), sem alterações no conteúdo, texto da Reforma Previdenciária começa a tramitar no Senado a partir de hoje (08/08/2019) englobando, em resumo, os seguintes temas:

- na regra geral, idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para os homens;

- tempo de contribuição necessário de 15 anos. Contudo, caso o trabalhador queira receber um benefício maior precisará contribuir por mais tempo. Por exemplo: com 40 anos de recolhimento, ficará com o total da média de todos os salários de contribuição;

- aumento das alíquotas previdenciárias;

- cálculo das aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição;

- regra de transição para servidores públicos e segurados do INSS, na qual se exige pagamento de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para cumprir o requisito;

- pagamento de pensão por morte em valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário possua outra fonte de renda formal;

- aumento de pontos (idade + tempo de contribuição) exigidos do trabalhador sujeito a agentes nocivos (químicos, biológicos e físicos) na regra de transição;

- pagamento do abono PIS/Pasep para quem recebe até um salário mínimo;

- restrição do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BCP) à pessoa idosa ou com deficiência de família com renda mensal per capital inferior a ¼ do salário mínimo.

O Senado espera concluir a votação no próximo mês, em setembro e, caso tenha modificação na PEC, em relação ao texto aprovado pela Câmara, voltará para análise dos deputados.

Se não for alterada, seguirá para a CCJ para consolidação do texto e, então, a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso.

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Já aprovado na Câmara, a PEC da Reforma Previdenciária prevê, dentre outras alterações do texto constitucional, que os funcionários de empresas estatais serão demitidos, caso se aposentem. Veja:

"A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", diz o artigo 14, inserido no texto, atualmente, em tramitação no Senado.

Registre-se, por oportuno que, pela legislação vigente até o momento, a maioria dos funcionários de estatais, a exemplo da Petrobrás, mesmo estando aposentados, continuam trabalhando. Portanto, acumulando o recebimento de salário, juntamente com a aposentadoria.

Assim, caso aprovado essa regra, não será mais possível esse tipo de acumulação, posto que será considerada ilegal.

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No último dia 04 de julho, por 36 votos favoráveis contra 13 contrários, o relatório da Reforma Previdenciária (PEC 6/19) foi aprovado pela Comissão Especial.

Dessa forma, merecem destaque os seguintes itens aprovados:

  1. a)Idade mínima para aposentadoria de servidores da União que entrarem após a publicação da Reforma: 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres (atualmente o mínimo exigido é de 60 para homens e 55 anos para as mulheres), com possibilidade de regra de transição para os atuais servidores;
  2. b)As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios definirão a idade mínima para os servidores com regime próprio (ou seja, servidores estaduais e municipais ficaram “de fora”;
  3. c)Essas novas idades (65 para homens e 62 para mulheres) valerão para também para os futuros segurados do INSS (RGPS), sendo 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres, a título de regra transitória até que uma lei complementar defina outras condições;
  4. d)No caso dos servidores públicos da União, o tempo de contribuição na regra transitória até a lei complementar será de 25 anos e, cumulativamente, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no mesmo cargo para ambos os sexos;
  5. e)Normas diferenciadas para grupos específicos, como docentes. É que, conforme o parecer aprovado pela comissão, tanto no setor público quanto no privado, as professoras poderão se aposentar com 57 anos de idade; e os professores, com 60 de idade;
  6. f)Até a Lei Complementar definir, serão exigidos dos futuros professores 25 de contribuição para ambos os sexos. Os servidores terão de comprovar ainda 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentarem. Os profissionais terão de comprovar efetivo exercício na educação infantil ou nos ensinos médio e fundamental;
  7. g)O texto prevê uma fórmula para cálculo dos benefícios – média aritmética de todas as contribuições até o dia do pedido – que poderá ser mudada por lei futura. A aposentadoria corresponderá a 60% dessa média para um total de 20 anos de contribuição. A partir dos 20 anos de contribuições efetivadas, o percentual subirá 2 pontos percentuais por ano, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição;
  8. h)Criação de uma regra de transição para todos os atuais segurados dos setores público e privado, com pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar, mais idade mínima (60 se homem, 57 se mulher) e tempo de contribuição (pelo menos 35 e 30, respectivamente);
  9. i)O Benefício de Prestação Continuada (BCP) pago no valor de 01 salário mínimo, só será liberado ao idoso e deficiente de baixa renda depois dos 70 anos de idade (atualmente a idade é de 60);
  10. j)Exclusão da possibilidade de que lei estadual estabeleça alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares;
  11. k)Limitação para renegociação de dívidas junto ao governo em até 60 (sessenta) meses;
  12. l)Mantida a imunidade para receitas obtidas com a exportação, deixando-as de fora da base de cálculo de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (beneficia o agronegócio).

Amanhã, dia 09 de julho, o Plenário da Câmara iniciará a análise do texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma da Previdência que poderá ainda sofrer algumas modificações ou não.

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No dia 23 de março do corrente ano, postamos artigo com o seguinte tema: “Corrida contra a Reforma Previdenciária”. Pois bem, essa “corrida” ainda persiste para muitas pessoas, sobretudo para aquelas pessoas que faltam poucos anos para se aposentar.

Desse modo, tentaremos responder algumas dúvidas frequentes que poderão ser úteis para alguns de vocês.

1ª dicaTenho contribuições em atraso. Posso fazer o recolhimento delas agora para computar ao meu tempo de contribuição atual?.

Esse caso se aplica aos segurados individuais (autônomos), que possuem há anos inscrição no INSS, mas nem sempre pagaram em dia suas contribuições previdenciárias.

Antes de tudo, o(a) interessado(a) deve agendar um horário no posto da autarquia-previdenciária mais próxima à sua residência para solicitar esse pagamento retroativo.

Se o INSS deferir, e o trabalhador dispor do numerário para pagar as contribuições atrasadas com multa e juros (taxa SELIC), vale a pena fazer esse recolhimento para somar ao tempo de contribuição e, assim, conseguir antecipar a aposentaria antes da Reforma Previdenciária.

Caso contrário (o INSS indeferir o pleito), não pague, pois será um dinheiro dispendido sem o devido reconhecimento pelo Instituto e ainda, terá que ajuizar ação judicial para ser ressarcido do valor pago.

2ª dicaSou funcionária e a empresa pública onde trabalhei não repassou ao INSS as minhas contribuições que foram descontadas no meu contracheque. Devo fazer esse pagamento?De modo algum, pois a obrigação tributária é de quem faz o recolhimento, que, neste caso, é a empresa. Assim, mesmo que o empregador não tenha repassado suas contribuições descontadas nos contracheques para o INSS, elas deverão ser computadas e contadas normalmente no cálculo da sua aposentadoria (se o INSS se recusar a computa-las, caberá ação judicial para que o cômputo seja feito).

Porém, é importante que a senhora tenha comprovantes do salário que recebia nesse período no qual não houve o repasse da empresa para o INSS (apesar de ocorrido os descontos mensais na sua folha de pagamento), porque, caso não haja comprovação, a base de cálculo será o valor de um salário mínimo para cada mês.

3ª dica. Posso recolher contribuições previdenciárias ao INSS de competências futuras para completar o tempo de contribuição que preciso para me aposentar?.

Infelizmente, não, porque só é permitido pagar as contribuições atrasadas, não as futuras. A dica nesse caso é seguinte: quem ainda não completou o tempo mínimo de contribuição deve continuar trabalhando ou, caso não esteja empregado, pode contribuir de forma individual.

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Uma mãe conseguiu junto à Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA), após 07 (sete) anos que deu à luz a seu filho, ter reconhecido o direito de receber o benefício intitulado salário-maternidade.

É que, à época do parto, como a segurada estava sem vínculo de emprego, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe negou a concessão do benefício mencionado acima. Inconformada, a então gestante ajuizou ação judicial a fim de receber o que entendia lhe ser cabível.

Para o relator do recurso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, nenhuma razão assiste à autarquia-previdenciária, posto que o salário-maternidade, por ser direito fundamental previsto na Constituição Federal/1988, é devido à segurada, mesmo estando desempregada quando deu à luz ao filho:

Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”.

O magistrado ainda acrescentou ao seu voto que, embora os documentos em nome da parte autora (segurada) tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da segurada no núcleo familiar composto de seus pais.

Desse modo, a segurada receberá todo o salário-maternidade que lhe era devido no ano de 2013, com os devidos acréscimos legais.

(Proc Ref 000.1681-92.2017.4.01.9199/BA)

 

 

 

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Wednesday, 27 March 2019 09:52

Contribuições previdenciárias atrasadas

Para realizar o pagamento das contribuições em atraso, o segurado deverá comparecer no INSS para acertar ou obter a autorização para o recolhimento fora do prazo, pois é a autarquia-previdenciária que decide se aceita ou não o aporte extemporâneo.

No caso das pessoas que têm acesso à internet, a guia de recolhimento com o valor atualizado poderá ser obtivo pelo site www.inss.gov.br. D’outro lado, os contribuintes que têm dificuldade digital, como os idosos, poderão comparecer nas agências da Previdência Social, a fim de realizar todo o procedimento necessário pessoalmente.

 

 

 

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Saturday, 23 March 2019 08:30

Corrida contra a Reforma Previdenciária

Com a apresentação da proposta da reforma da previdência à Câmara, no último dia 22 de fevereiro de 2019, as pessoas estão procurando adotar medidas preventivas, a fim de conseguir tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Uma das possibilidades é realizar o recolhimento retroativo de contribuições em aberto, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, para ter direito a esse acréscimo, o trabalhador precisa comprovar que exerceu atividade remunerada no intervalo em que ficou sem recolher para o INSS.

No caso dos profissionais liberais/autônomos, a comprovação desse tempo adicional de atividade pode ser realizada por meio de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e/ou jurídicas e comprovantes de pagamento de impostos.

Contudo, os Advogados, arquitetos, dentistas, médicos, por terem atividade presumida, podem pagar os valores retroativos, sem necessidade de apresentação de provas, posto que devem pagar anuidades aos seus respectivos conselhos de classe.

Outra situação que o trabalhador pode vir a se enquadrar, reside no fato de ter iniciado as contribuições na qualidade de autônomo (contribuinte individual), mas deixou “uma janela aberta”, sem contribuir ao INSS, tendo, em seguida, assumido emprego com carteira assinada.

Nesse caso, para providenciar o pagamento referente à lacuna contributiva, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício da função, mesmo que o vínculo inicial tenha sido de profissional liberal/autônomo, através de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e jurídicas e pagamento de impostos.

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Até dezembro passado, a senhora não teria outra saída, senão devolver os valores que recebeu a maior, caso o Governo obtivesse êxito no recurso.

Entretanto, recentemente, foi dado início à tramitação no STJ de proposta de revisão desse entendimento (“a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”).

Isso significa dizer que, referida devolução poderá ser confirmada, restringida OU até mesmo cancelada.

Portanto, deverá aguardar o julgamento final do recurso repetitivo dessa matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir se a devolução permanece e, se sim, se será de modo integral ou parcial; ou ainda se será revogada.

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