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Sim, segundo decisões dos nossos tribunais superiores, tempo de serviço prestado por professor readaptado, em biblioteca (ou em qualquer outra atividade escolar), é considerado de “efetivo exercício de magistério”.

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Não. A informação do órgão empregador não está correta, porque o professor faz jus ao redutor de 05 anos (idade e tempo de serviço/contribuição), seja para a aposentadoria integral, seja para a aposentadoria proporcional.

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Realmente, não há previsão legal de pagamento do abono de permanência para servidor que implementa requisitos para a aposentadoria especial, mas continua em atividade.

Entretanto, o STF vem decidindo que, apesar da omissão legislativa, o servidor faz jus sim a tal benefício.

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Claro que sim, pois apesar de ainda não ter sido regulamentada a aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, o servidor que estiver nesta situação poderá ingressar com ação junto ao STF, a fim de suprir referida lacuna legal, em observância ao princípio da isonomia, já que há norma legal que agasalha os trabalhadores celetistas em idêntica situação.

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A informação do órgão empregador da senhora está incorreta, porque quem preenche os requisitos para obter aposentadoria especial, faz jus ao recebimento dos proventos de maneira integral e não proporcional. 

 

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Atualmente, há decisões judiciais conflitantes. Algumas entendem pela legalidade (outros não) na continuidade do trabalho daquele que se aposentou por invalidez e também daquele que se aposentou, de maneira especial, por exposição a condições nocivas à saúde (caso de médicos, enfermeiros, dentistas, etc). Aguarda-se julgamento, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a quem caberá pacificar o entendimento nesta matéria.

 

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Claro que sim. A dica é que procure seu órgão empregador para pedir a revisão de sua aposentadoria. Caso o seu pedido seja negado, poderá ingressar com ação judicial, caso queira e entenda conveniente.
 
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Depende da regra que o senhor optou na hora de se aposentar. Se tiver optado pelas regras do art. 6º, EC nº 41/03, os cálculos estarão corretos. Contudo, se tiver optado pelas regras do art. 3º, da EC nº 47/05, os cálculos estarão incorretos, porque, nos cálculos da aposentadoria, deverá ser considerada a maior remuneração recebida pelo servidor durante a sua vida laboral e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.

A dica é que o senhor confira os dispositivos legais que ampararam a sua aposentadoria (encontram-se descritos na sua portaria de aposentadoria) e, caso não estejam em conformidade com os valores que vem recebendo mensalmente, necessário solicitar sua retificação.

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Wednesday, 06 March 2019 08:58

Nona dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Dependerá da situação específica de cada servidor. Se a senhora integra carreira do serviço público que tem poder de pressão, junto ao Governo, capaz de obter os reajustes reais na sua remuneração anualmente, melhor optar pela regra de aposentadoria que lhe garanta a paridade e a integralidade.

Contudo, se a senhora fizer parte de carreira com reduzido poder de pressão junto ao Governo, melhor optar pela aposentadoria calculada pela média das contribuições, posto que, nestas hipóteses, os reajustes anuais, pelo INPC, ocorrerão anualmente.

Neste último caso, a servidora até poderá, no início da sua inatividade, receber valor menor do que se tivesse optado pela aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, ao longo do tempo, em razão dos reajustes anuais pelo INPC, certamente, seus proventos sofrerão defasagem consideravelmente menor.

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