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Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).

Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.

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Tuesday, 24 May 2022 05:00

Definição de fator previdenciário

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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Como a senhora sofreu acidente de trabalho típico, terá direito a 100% (cem por cento) do valor da média de sua remuneração.

Isso significa dizer que receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.

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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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Thursday, 28 April 2022 05:00

Acidente em serviço e incapacidade permanente

Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.

Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.

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Infelizmente, não.

É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.

Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.

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Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:

a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.

Sendo que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.

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Thursday, 14 April 2022 05:00

Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)

Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva e preenchidos os requisitos legais), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).

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Wednesday, 13 April 2022 05:00

Pensão por morte e novas regras previdenciárias

O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária, contudo, as exigências contidas na Lei nº 13.135/2015 para concessão da pensão por morte foram mantidas, quais sejam:

a) a comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício por prazo superior a 04 (quatro) meses e

b) a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses para deixar o benefício para o cônjuge ou companheiro por mais de 04 (quatro) meses.

Uma vez demonstrado o preenchimento desses 02 (dois) requisitos, a pensão por morte terá duração, conforme a idade do beneficiário (pensionista), vejamos:

- menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;

- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;

- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;

- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;

- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e

- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.

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Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.

Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

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