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Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.

Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

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Wednesday, 16 June 2021 05:00

O que é fator previdenciário?

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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Um grupo de professores da Universidade de Brasília (UnB) conseguiu a suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias de acordo com a faixa salarial (alíquotas progressivas) para que, em seu lugar, permaneça a cobrança fixa do percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, como era realizado antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019.

O acolhimento (deferimento) do pedido de tutela (liminar) está fundamentado no princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Processo de referência nº 1026314-82.2020.4.01.3400.

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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.

Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.

Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.

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Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), os empregados dos consórcios públicos; das empresas públicas (caso da senhora); das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias estão obrigados a se aposentar ao atingir a idade máxima de 70 anos, tanto os homens, como as mulheres.

Dessa forma, como a senhora completou a idade máxima (70 anos), terá que se aposentar compulsoriamente (a famosa “expulsória”)

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Como a senhora sofreu acidente de trabalho típico, terá direito a 100% (cem por cento) do valor da média de sua remuneração.

Isso significa dizer que receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.

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Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.

Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.

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Com a vigência das novas regras previdenciárias, o senhor tem direito a 60% do valor da média das contribuições com 20 anos de recolhimento, com direito ao acréscimo de 2% por ano adicional aos 20 anos (no caso das mulheres, esse adicional se conta a partir dos 15).

Desse modo, como o senhor conta com 27 anos de contribuições, tem direito a 74% dessa média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois:

- 60% da média aos 20 anos de contribuição mais

- 2% por ano adicional aos 20 anos (como ultrapassou 07 anos, tem direito a mais 14, porque 7 x 2 = 14), resulta em 74% (60 + 14).

Como se pode ver, o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 2.960,00 (4.000,00 x 74%).

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A Reforma Previdenciária (EC 103/2019) revogou o §21, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

Isso significa dizer que todos os pensionistas e aposentados, portadores de doenças incapacitantes, tiveram um aumento na cobrança da alíquota de PSS (contribuição previdenciária) DESDE JANEIRO/2020, pois, antes da Reforma da Previdência, pagavam apenas 11% (onze por cento) do que excedesse o DOBRO do teto do INSS. Agora, com essa revogação, não é mais dessa forma, que se tornou bem mais onerosa.

 Some-se a isso, o fato de que a partir do mês de pagamento de MARÇO/2020, sofrerão novo aumento da contribuição previdenciária, pois, esta passará a ser progressiva, conforme a faixa salarial/remuneratória do servidor (objeto de post anterior, diante de sua inconstitucionalidade).

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