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Sunday, 08 December 2019 05:00

Adicional de Disponibilidade Militar

Com a aprovação da Reforma Previdenciária dos militares, restou criado um novo adicional para a categoria mencionada, intitulado de “adicional de disponibilidade militar”, que objetiva recompensar o fato de o militar ficar à disposição do serviço por 24 horas ao dia, podendo, inclusive, ser deslocado para qualquer lugar do país, a qualquer momento, para cumprimento de missão.

Por sua vez, o “adicional de disponibilidade militar” será pago em percentuais diferenciados a incidir sobre o soldo, de acordo com a patente do militar, vejamos:

- generais 41%

- coronéis e subtenentes 32%

- tenente coronel 26%

- major e primeiro sargento

- capitão e segundo sargento 12%

- primeiro tenente e terceiro sargento 6%

- demais servidores 5%

Ocorre que, essa distinção entre os percentuais, conforme a graduação do militar, é ilegal, posto que a natureza jurídica do “adicional de disponibilidade militar” é recompensar o fato de o militar ficar à disposição 24 horas, podendo ser deslocado a qualquer momento para qualquer lugar do país em missão, nada tendo a ver, portanto, com a patente do militar.

Dessa forma, o percentual do “adicional de disponibilidade militar” deve ser pago no mesmo percentual para todos os militares, ou seja, no percentual de 41%, independentemente da graduação, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

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Na quarta-feira passada, dia 04 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou a Reforma da Previdência dos militares (Projeto de Lei nº 1645/2019).

Dentre as principais modificações, podemos citar as seguintes:

a) criação do Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, referente à dedicação exclusiva, característica inerente aos militares, que será pago em percentual de acordo com a patente. Por exemplo: militar em início de carreira receberá 5%, enquanto que esse percentual para os oficiais-generais poderá chegar aos 41%;

b) reajustes anuais até o ano de 2023, nos mesmos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão incorporados aos soldos;

c) pensionistas passarão a contribuir com pelo menos 10,5% a partir de 2021 (atualmente nada pagam), sendo que, no caso de filhas pensionistas vitalícias, não inválidas, essa alíquota chegará a 13,5%;

d) a alíquota de recolhimento para a previdência no caso dos militares ativos e inativos passará de 7,5% para 10,5%;

e) o tempo de serviço mínimo para aposentadoria passou de 30 para 35 anos, bem como a exigência de permanência em cada posto também ficou mais longa;

f) redução do rol de dependentes e pensionistas.

A expectativa é que até o ano de 2022, ocorra uma economia de R$ 2.29 bilhões para os cofres da União, em decorrência da Reforma Previdenciária dos militares que servirá de modelo para as regras de aposentadorias para os policiais militares e os corpos de bombeiros estaduais.

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Na noite da terça-feira passada (19/11), o Senado Federal aprovou em primeiro turno, por 54 votos a favor contra 0, alteração na fórmula para cálculo das aposentadorias.

Antes da Reforma Previdenciária, considerava-se apenas 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas do segurado ao INSS para encontrar a RMI (renda mensal inicial) para concessão da aposentadoria.

Já no texto da Reforma, consta determinação para que seja considerado todo o histórico de contribuições do trabalhador para definir o valor do seu benefício (100%), ou seja, regra bem mais severa que a anterior.

Contudo, o Senado aprovou a seguinte alteração: esse cálculo previsto no texto da Reforma da Previdência, que prevê a utilização dos 100% (cem por cento) dos salários, só começará a ser aplicado daqui a 05 (cinco) anos, para que essa mudança aconteça de modo gradativo.

Explica-se.

A aposentadoria seria calculada sobre 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas assim que a lei entrasse em vigor.

Em 2022, passaria a ser calculada sobre 90% (noventa por cento) das contribuições e, desse modo, o cálculo para concessão da aposentadoria só passaria a considerar 100% (cem por cento) das contribuições do trabalhador em 2025.

Como essa alteração apontada acima foi aprovada no primeiro turno do Senado, ainda precisa passar pelo segundo, bem como ser avaliada pela Câmara dos Deputados.

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Tuesday, 12 November 2019 16:22

Vigência da Reforma Previdenciária

No final da manhã do dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada (aprovada) a Emenda Constitucional n 103/2019, que altera o sistema da Previdência brasileira.

Ao final, foram 06 meses de tramitação na Câmara e quase 03 no Senado.

Isso significa dizer que agora as novas regras já estão valendo.

 

 

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Atualmente, o trabalhador que fica permanentemente incapacitado, recebe integralmente o valor da aposentadoria por invalidez com base na média dos salários anteriores.

Isso significa dizer que recebe 100% (cem por cento) da média dos salários-de-contribuição.

Com a aprovação da Reforma da Previdência no Congresso Nacional, o trabalhador receberá, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da média salarial, caso tenha contribuído por até 20 (vinte) anos à Previdência.

Sendo que, para cada ano adicional de contribuição, serão acrescidos 2% (dois por cento) da média ao benefício.

Por exemplo: quem contribuiu 23 (vinte e três) anos, receberá 66% da média (e não apenas 60%).

Entretanto, caso seja constatada que a invalidez foi decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o benefício será integral, ou seja, 100% (cem por cento) da média, independentemente do tempo de contribuição.

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Com 60 votos favoráveis contra 19 contrários, a Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno pelo Senado Federal.

Confira alguns pontos da Reforma:

a) idade mínima de 62 anos para as mulheres se aposentarem, enquanto que os homens a partir dos 65;

b) para a iniciativa privada: o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para as mulheres e 20 para os homens;

c) no setor público: o tempo mínimo será de 25 anos de contribuição, tanto para os homens, como para as mulheres (com 10 anos no serviço público e 5 no cargo);

d) a aposentadoria integral somente será concedida às mulheres que contribuírem por 35 anos e 40 para os homens;

e) aumento das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45);

f) nenhuma pensão por morte será menor que o valor de 01 salário mínimo;

g) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho (vide nossos posts anteriores);

h) valor da aposentadoria será baseado na média de todo o histórico das contribuições do trabalhador (hoje é pelos 80% maiores valores);

A expectativa é que no prazo de 10 (dez) anos ocorra a economia de mais de R$ 800 bilhões (e não como planejado inicialmente pelo governo de mais de R$ 1 trilhão), por conta dessas mudanças nas regras de aposentadoria.

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Tuesday, 22 October 2019 14:11

Última fase da Reforma da Previdência

Com atraso de 01 (mês), segundo estimado pelo governo, a Reforma Previdenciária inicia hoje (22/10/2019) sua etapa final.

Agora pela manhã, o texto está sendo apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à tarde, seguirá ao Plenário do Senado para votação em segundo turno.

Caso aprovadas, as novas regras para aposentadoria poderão ser promulgadas até o final do mês de outubro/2019, em uma sessão solene no Congresso Nacional.

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Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.

Dentre os pontos aprovados, destacam-se:

- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;

- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);

- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;

- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).

Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.

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A 5ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o trabalhador se aposentar:

a) no caso das trabalhadoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;

b) no caso dos trabalhadores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.

Por exemplo: se faltam 03 anos para uma mulher completar 30 anos de contribuição, ela terá de trabalhar por mais 03 anos, além de ter, no mínimo, 57 anos de idade.

Uma vez preenchidos todos os requisitos, o trabalhador conseguirá se aposentar com 100% da média das contribuições, a contar de julho de 1994, sem os descontos previstos nas regras divulgadas anteriormente. CONTUDO, sempre terá que ser observado o teto do INSS.

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A 4ª e penúltima regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a idade.

Por essa regra, para os homens, são 65 anos de idade em 2019, enquanto que para as mulheres, 60 anos. Sendo que em ambos os casos, terão que ter contribuído por, no mínimo, 15 anos.

A contar de 2020 (próximo ano), esse tempo de 15 anos de contribuição sobre gradativamente meio ponto por ano, até chegar em 20 anos em 2029.

Outro ponto que merece destaque nessa regra de transição, é no caso das mulheres que, a partir de 2020, a escala subirá meio ponto por ano, até chegar a 62 anos de idade em 2023 (e não mais, 60 anos como em 2019).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.

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