Displaying items by tag: regime próprio da previdência social
Tempo de RGPS + tempo de RPPS concomitantes
Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.
Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.
Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.
Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.
Valor da pensão por morte em Regime Próprio (RPPS)
Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:
a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.
Sendo que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.
Aumento do percentual da contribuição previdenciária pela faixa salarial é (in)constitucional?
Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.
Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- RPPS
- regime próprio da previdência social
- contribuição previdenciária
- aposentadoria
- cotas
- alíquota
- faixa salarial
- percentual
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- inconstitucionalidade
- stf
- direito administrativo
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Aumento da alíquota previdenciária por faixa salarial e (in)constitucionalidade
Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.
Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- RPPS
- regime próprio da previdência social
- contribuição previdenciária
- aposentadoria
- cotas
- alíquota
- faixa salarial
- percentual
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- inconstitucionalidade
- stf
- direito administrativo
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Pensão por morte e reversão de cota de ex-dependente
Infelizmente, não.
É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.
Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- RPPS
- rgps
- segurado
- regime próprio da previdência social
- pensão por morte
- aposentadoria
- cotas
- dependentes
- idade
- faixa
- vitalícia
- percentual
- reforma previdenciária
- reforma da previdência
- cotaparte
- reversão
- extinção
- 50%
- villar maia
- advocacia
Valor da pensão por morte no RPPS
Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:
a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.
Em acréscimo, esclarece-se que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.