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Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.

Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.

Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.

Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.

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É bem verdade que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal/1988, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da regra constitucional, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Entretanto, apesar do senhor não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas acima, pois seu cargo no âmbito federal não é técnico ou científico, mas sim, de agente administrativo, existem alguns julgados que entendem que essa vedação não pode se aplicar ao seu caso, visto que o senhor está sujeito a dois regimes de previdência distintos: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual (ou seja, fontes diferentes), com base na ressalva contida no artigo 11, da EC 20/98.

Desse modo, caso queira discutir essa impugnação administrativa na justiça, tem chances de se aposentar como Professor do Estado, bem como permanecer com sua aposentadoria federal (sem ter que renunciar a nenhuma delas).

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A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.

Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

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Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.

Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.

Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.

Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.

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Claro que sim. A lei permite “trocas” de contribuições entre regimes distintos, ou seja, servidor que trabalhe, concomitantemente, ainda que filiado a regimes Próprios diferentes, poderá levar as contribuições de um regime para outro, de modo a obter benefício maior. A mesma regra é válida se um dos vínculos diz respeito ao RGPS (INSS) e, o segundo, ao serviço público federal, por exemplo.

 

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