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Tuesday, 22 October 2019 14:11

Última fase da Reforma da Previdência

Com atraso de 01 (mês), segundo estimado pelo governo, a Reforma Previdenciária inicia hoje (22/10/2019) sua etapa final.

Agora pela manhã, o texto está sendo apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à tarde, seguirá ao Plenário do Senado para votação em segundo turno.

Caso aprovadas, as novas regras para aposentadoria poderão ser promulgadas até o final do mês de outubro/2019, em uma sessão solene no Congresso Nacional.

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Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

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O pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da JF, com fundamento no princípio da isonomia.

Para o presidente do CJF, ministro Noronha, é devida à extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção:

Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável.

O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto.”

Noronha também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.

Mãe nutriz

Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do TRF da 3ª Região.

Segundo Noronha, a servidora da JF lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 (RJU), quanto no artigo 20 da resolução 2/08 do CJF.

No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.

Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.

(Proc ref: 0000110-72.2019.4.90.8000)

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Depende. Se as questões cobradas na prova sobre conhecimentos de jurisprudência e súmulas dos Tribunais estiverem previstas no edital do concurso ao qual se submeteu, sua irresignação não merece prosperar.

D´outro lado, caso não tenha previsão editalícia, a razão estará ao lado do senhor.

É que o entendimento das Cortes Superiores brasileiras, nessa matéria, é no sentido de que a anulação de questões de provas de concurso público ocorre somente quando houver erro entre o conteúdo das questões e o descrito no edital do certame, já que a banca examinadora não pode excluir do edital informações atualizadas acerca da jurisprudência do órgão, enunciados sumulares e doutrinas.

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