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Thursday, 06 October 2022 11:36

Vitória no STJ da DIFERENÇA de VENCIMENTOS

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014, com consequente pagamento de atrasados, com os acréscimos legais.

Assim que o processo retornar à origem, ou seja, à Seção Judiciária de Pernambuco, a Funasa será intimada para restabelecer a vantagem ganha na justiça pelo servidor, sob pena de arbitramento de multa diária pelo Poder Judiciário.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontóloga do Ministério da Saúde na Paraíba tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014, com consequente pagamento de atrasados, com os acréscimos legais.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Ministério da Saúde da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Assim que o processo for devolvido à Seção Judiciária da Paraíba, os órgãos serão intimados para restabelecer a vantagem nos contracheques de cada um dos servidores.

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A decisão preliminar proferida pela Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem intitulada “opção pelo cargo efetivo”, de que trata o art. 2º, Lei nº 8.911/94 (vide também artigo 193, da Lei nº 8.112/90 e o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88), a favor de um servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, foi confirmada na sua integralidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento ocorrido no último dia 21 de setembro do corrente ano.

Dessa forma, a Corte Regional ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria do autor, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

O julgamento que aconteceu na modalidade telepresencial contou com a participação da dra Karina Palova, que fez os esclarecimentos da questão de fato, quando oportuno, em defesa do direito do servidor.

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Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.

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Agora foi a vez de um dentista de Pernambuco!!!!

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife decidiu, na última semana de fevereiro do corrente ano, que Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Pernambuco e cliente do escritório Villar Maia Advocacia tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) no seu contracheque, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014, com aplicação do reajuste dos 47,11%  e reflexos sobre as parcelas de caráter permanente.

Caso não seja apresentado recurso por parte do ente público para Brasília (STJ), os autos retornarão à origem para início da fase de execução, ou seja, para que seja providenciada, por meio do Poder Judiciário, a intimação da Fundação para reincorporar a DIFERENÇA DE VENCIMENTOS na folha de pagamento do servidor, devidamente atualizada, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal, com consequente pagamento de todo o atrasado, devidamente corrigido.

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... o ano 2020 do Judiciário, o escritório Villar Maia Advocacia ganhou, à unanimidade, o recurso interposto contra decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça, na noite do último dia 15 de dezembro, para serem restabelecidos os termos do acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a manutenção do pagamento mensal da gratificação das horas extras nos contracheques de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, bem como, o pagamento de todo o retroativo devido desde o ano de 1997, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.

Na sua primeira decisão, em outubro de 2017, o STJ acolheu o recurso da Funasa para que as horas extras deixassem de ser pagas aos servidores (ou seja, desfavorável aos particulares).

Inconformados, os médicos recorreram (agravaram) dessa decisão no âmbito do STJ tendo, finalmente, nesta última semana de funcionamento do Poder Judiciário, concluído o julgamento do recurso, favoravelmente aos médicos.

Registre-se, por oportuno, que o julgamento deste recurso dos servidores no STJ foi iniciado há mais 03 (três) anos (em 2017) e, desde o início, sempre contou com o acompanhamento presencial (antes da pandemia) de dra Karina Palova nas sessões e, durante esse ano (2020), através de videoconferência.

Assim que decorrer (transcorrer) o prazo de intimações das partes dessa decisão, que ainda não foi publicada, o processo retornará à cidade de João Pessoa, para serem expedidos os competentes precatórios.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor de uma Enfermeira aposentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Alagoas o direito de ter o restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que deixou de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Assim que o processo retornar à Seção Judiciária de Alagoas, a Funasa será intimada a restabelecer a vantagem mencionada acima na folha de pagamento da servidora.

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Um grupo formado por 04 (quatro) Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, o recurso para terem direito à incorporação da 2ª jornada da GDM-PST, com os respectivos atrasados, devidamente atualizados, já na fase de execução/liquidação, posto que o ente público, quando intimado para cumprir a decisão judicial a favor das servidoras, impugnou-o, alegando que inexistia o que ser incorporado.

Caso a Funasa não recorra, a execução voltará ao seu curso normal em João Pessoa, com a consequente implantação dos valores devidos na folha de pagamento de cada uma das Médicas, que ainda terão direito ao recebimento de todo o atrasado advindo da mora da Administração Pública, com os acréscimos legais.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Sergipe tem direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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