Displaying items by tag: remoção
Remoção de Professor universitário por motivo de tratamento de saúde de dependente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, que para a aplicação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (que trata da remoção de servidor público federal), o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Como se pode ver, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo na esfera judicial, posto que terá grandes chances de reverter a seu favor essa decisão proferida pelo ente público, já que preenchidos os requisitos legais para realização de sua remoção (necessidade de tratamento de saúde para dependente).
Precedente: REsp nº 1.937.055-PB.
Remoção de servidor e nomeação de concursados
Não, não está.
Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.
Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.
Remoção e critério de classificação
Como no âmbito do concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, no concurso de remoção também deve ser obedecido este mesmo critério, ou seja, o de classificação.
Ao contrário, ocorreria violação à regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois resultaria na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro concorrente, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Pedido de remoção por motivo de doença durante o período de pandemia e direito à perícia
Por conta do estado de exceção de crise sanitária provocado pela Covid-19, o Poder Judiciário, quando provocado, tem determinado que a avaliação seja realizada pela junta médica oficial, através de contato físico; dos canais de comunicação disponíveis e/ou análise dos documentos (exames; atestados; etc), em um prazo médio de 10 a 20 dias.
Isso porque, tendo em vista que se trata de risco de dano irreparável, já que abrange questão relativa à saúde, impõe-se a adoção de medidas com vistas a possibilitar que a decisão administrativa sobre o pedido de remoção formulado pelo servidor, seja apreciado pelo ente público, o mais célere possível.
Assim, caso não possa mais aguardar por tempo indeterminado o pronunciamento da administração pública sobre seu pleito, poderá ajuizar ação judicial para compeli-la a fazer.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- pandemia
- Covid19
- coronavírus
- remoção
- pedido
- demora
- vídeo
- outros canais
- canais de comunicação
- análise de exames
- documentos
- atestados
- pendência
- requerimento
- direito administrativo
- villar maia
- advocacia
Prazo para impugnar preterição em concurso público
No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).
Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.
Remoção de servidora por conta de violência doméstica
Apesar de uma servidora pública do Estado de São Paulo ter conseguido medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão preventiva contra seu ex-companheiro, por conta de violência doméstica sofrida, a mesma solicitou e obteve êxito, via judicial, sua remoção para outro lugar, que deverá ser mantido em segredo de justiça pelo órgão.
Isso porque, seu ex, mesmo após as medidas punitivas impostas, continuou a aterrorizar e a persegui-la.
Frise-se, por oportuno, que a Lei Maria da Penha garante o acesso à remoção como forma de assegurar a integridade física e psicológica às vítimas de violência doméstica como regra prioritária.
(O processo tramita em segredo de justiça).
Doença preexistente à posse e direito à remoção
O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.
Direito à remoção por antiguidade
Não, não está.
Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.
Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.
Diferença entre transferência e remoção
A senhora confundiu transferência com remoção.
Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.
Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.
Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).
Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.
Remoção provisória para acompanhar cônjuge transferido "ex officio"
Os Tribunais brasileiros, quase à unanimidade, acolhem pedidos formulados pelos servidores públicos para que obtenham lotação provisória, a fim de acompanhar o cônjuge (mesma hipótese relatada pela senhora).
Esse posicionamento judicial se baseia no amparo e na proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e ao fato de que, por ter a ruptura ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da administração, enquadra-se no caráter fortuito e não planejado da situação, como é o seu caso.
Além disso, seu pedido encontra amparo favorável também no RJU (Regime Jurídico Único) – parágrafo 2º, artigo 84, Lei nº 8.112/90.
Dessa forma, a senhora poderá, querendo, procurar o Poder Judiciário.