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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, que para a aplicação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (que trata da remoção de servidor público federal), o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.

Como se pode ver, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo na esfera judicial, posto que terá grandes chances de reverter a seu favor essa decisão proferida pelo ente público, já que preenchidos os requisitos legais para realização de sua remoção (necessidade de tratamento de saúde para dependente).

Precedente: REsp nº 1.937.055-PB.

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Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Friday, 04 February 2022 05:00

Remoção e critério de classificação

Como no âmbito do concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, no concurso de remoção também deve ser obedecido este mesmo critério, ou seja, o de classificação.

Ao contrário, ocorreria violação à regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois resultaria na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro concorrente, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.

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Por conta do estado de exceção de crise sanitária provocado pela Covid-19, o Poder Judiciário, quando provocado, tem determinado que a avaliação seja realizada pela junta médica oficial, através de contato físico; dos canais de comunicação disponíveis e/ou análise dos documentos (exames; atestados; etc), em um prazo médio de 10 a 20 dias.

Isso porque, tendo em vista que se trata de risco de dano irreparável, já que abrange questão relativa à saúde, impõe-se a adoção de medidas com vistas a possibilitar que a decisão administrativa sobre o pedido de remoção formulado pelo servidor, seja apreciado pelo ente público, o mais célere possível.

Assim, caso não possa mais aguardar por tempo indeterminado o pronunciamento da administração pública sobre seu pleito, poderá ajuizar ação judicial para compeli-la a fazer.

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No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).

Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.

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Apesar de uma servidora pública do Estado de São Paulo ter conseguido medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão preventiva contra seu ex-companheiro, por conta de violência doméstica sofrida, a mesma solicitou e obteve êxito, via judicial, sua remoção para outro lugar, que deverá ser mantido em segredo de justiça pelo órgão.

Isso porque, seu ex, mesmo após as medidas punitivas impostas, continuou a aterrorizar e a persegui-la.

Frise-se, por oportuno, que a Lei Maria da Penha garante o acesso à remoção como forma de assegurar a integridade física e psicológica às vítimas de violência doméstica como regra prioritária.

(O processo tramita em segredo de justiça).

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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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Friday, 03 January 2020 05:00

Direito à remoção por antiguidade

Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Monday, 23 December 2019 05:00

Diferença entre transferência e remoção

A senhora confundiu transferência com remoção.

Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.

Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.

Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).

Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.

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Os Tribunais brasileiros, quase à unanimidade, acolhem pedidos formulados pelos servidores públicos para que obtenham lotação provisória, a fim de acompanhar o cônjuge (mesma hipótese relatada pela senhora).

Esse posicionamento judicial se baseia no amparo e na proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e ao fato de que, por ter a ruptura ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da administração, enquadra-se no caráter fortuito e não planejado da situação, como é o seu caso.

Além disso, seu pedido encontra amparo favorável também no RJU (Regime Jurídico Único) – parágrafo 2º, artigo 84, Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a senhora poderá, querendo, procurar o Poder Judiciário.

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