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Legitimidade dos pensionistas para solicitarem revisão da aposentadoria do segurado/servidor falecido
Essa questão é controvertida nos Tribunais brasileiros, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não a decidiu.
O cerne da celeuma consiste em definir se os pensionistas e/ou sucessores possuem legitimidade ativa para propor solicitação, seja administrativa e/ou judicial, em nome próprio, à falta de requerimento do(a) segurado(a)/servidor(a) aposentado(a) em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – no caso do(a) pensionista – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor da pensão, quando vivo (caso dos(as) pensionistas e sucessores).
Dessa forma, assim que for julgado esse assunto pelo STJ, os(as) pensionistas e/ou sucessores saberão se será possível requerer a revisão da aposentadoria, após a morte do segurado(a)/servidor(a) aposentado(a).
Processo de referência: REsp 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969.
Até há pouco tempo, morei em Campina Grande. É que tive que mudar para a cidade do Recife, por conta do trabalho. Onde devo pagar o IPVA do veículo?
O senhor deve pagar o licenciamento do seu veículo na localidade atual onde é seu domicílio, ou seja, no Estado de Pernambuco, posto que, conforme o Código Nacional de Trânsito, licenciamento, registro e domicílio devem coincidir.
Além disso, esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, consoante Tema 708, nos autos do RE 1.016.605.
Repercussão geral de direito adquirido do salário-família
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.
Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.
Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.
Processo de referência: RE 657989.
"Revisão da vida toda"
Pelo seu relato, presumo que a senhora se aposentou pela regra de transição do artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999.
Contudo:
- por ser inscrita no INSS (RGPS) em data anterior à vigência da Lei nº 9.873/1999 e
- a regra definitiva contida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 ser mais benéfica ao seu caso, a senhora requereu na justiça a “revisão da vida toda” para nova apuração do salário-de-benefício.
Acontece que, por ter muitas ações em todo o país que versam sobre essa mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no começo do mês de junho/2020, suspender todos esses processos, até julgamento definitivo do Tema 999, através do REsp nº 1.596.203/PR.
Dessa forma, sua ação voltará a ter tramitação regular, quando o STJ decidir, definitivamente, sobre essa matéria, nos autos do processo indicado no parágrafo retro.
Após 04 anos de aumento mensal do plano de saúde, por entender abusivo, resolvi reclamar na justiça. Acontece que um vizinho me informou que o prazo já passou para isso, é verdade?
Se o seu contrato for “novo”, infelizmente, seu vizinho está correto, pois o prazo é de apenas 03 (três) anos.
É que, como nesse caso, o senhor pretende questionar o pagamento indevido ao plano de saúde, contra fundamento constante em cláusula de reajuste considerada abusiva, o prazo é trienal, segundo o Código Civil de 2002 (vigente).
Contudo, caso seu contrato seja anterior à vigência do CC/2002, esse prazo será de 20 (vinte) anos, pois a norma que será aplicada será a do Código Civil de 1916.
E, nessa situação, ainda estará em tempo de impugnar o que entende que está sendo feito de maneira ilegal pela operadora.
(Tema 610 – REsp´s 1.361.182/RS e 1.360.969/RS)
Sou funcionário de uma empresa exposto a agentes perigosos e insalubres de modo concomitante. Tenho direito ao recebimento dos dois adicionais respectivos?
Infelizmente, no último dia 06 de março, foi publicada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alcança todas as situações idênticas ao senhor, no sentido de que é impossível a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
Confira, por oportuno, os termos dessa tese:
“O art. 193, par. 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Como se pode ver, o senhor não tem direito ao recebimento de ambos os adicionais de modo simultâneo.
Processo de referência: IRR 239-55.2011.5.02.0319.
Tenho um imóvel financiado pela Caixa e por ter sido negado meu pedido de cobertura securitária, acionei a justiça. Acontece que meu processo está suspenso. Fiquei sem entender nada ... .
Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.
Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.
Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.
Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:
“Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.
Prazo para perícia médica
Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.
Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.
O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.
Processo de referência: RE 1.171.152.
Para quem tem precatório e/ou RPV para receber e também para quem já recebeu
Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.
Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.
É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).
Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.
Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.
Candidato(a) estrangeiro tem direito à nomeação?
Dúvida frequente dos clientes estrangeiros do escritório diz respeito à questão se têm ou não direito à nomeação nos concursos públicos prestados junto às Universidades Federais e aos Institutos Federais.
De fato, a matéria ainda é bastante controvertida nos Tribunais brasileiros, porém, em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá pôr fim à celeuma.
É que, a Corte Constitucional reconheceu a existência de repercussão geral da questão supramencionada e, desse modo, definirá se é possível limitar o acesso a cargo público, mediante concurso, a estrangeiros de certa nacionalidade.
(RE 1.177.699-RG/SC)