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A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.

Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.

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Sunday, 17 November 2019 05:00

DER e contribuições vertidas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de outubro de 2019, definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.

Essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).

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Sunday, 26 May 2019 09:38

Inscrição negada nas vagas de cotas

Sim, porque os juízes têm adotado o entendimento de que essa exclusão é ilegal, devendo, portanto, o(a) candidato(a) ser mantido(a) no concurso público para concorrer nas vagas oferecidas para a ampla concorrência.

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Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.

É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.

De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.

(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)

 

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Bastante pertinente sua dúvida, pois o assunto ainda se encontra controvertido nos Tribunais brasileiros.

É que, para alguns julgadores, o auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para o cálculo de aposentadoria, enquanto que outros se posicionam negativamente ao pleito.

Entretanto, o entendimento mais recente sobre essa matéria é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu, por unanimidade, que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve fazer parte, sim, da base de cálculo para a concessão de aposentadoria.

 
 
 
 
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A Justiça do Trabalho de Guaraí (TO) entendeu que houve dispensa discriminatória perpetrada por empresa contra ex-funcionário, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar desde o ano de 2012.

Segundo o juiz, que acolheu o alegado pelo ex-empregado e condenou a empresa a pagar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, restou comprovado nos autos que a demissão ocorreu por causa da doença mental do autor da ação, vez que a empresa era conhecedora da situação.

É que, para o magistrado, inexiste norma legal que autorize a demissão de funcionário por ser doente. Na verdade, o que há é estigma e preconceito.

(Proc ref nº 0000.398-52.2018.5.10.0861)

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Saturday, 30 March 2019 09:01

STJ fixa tese sobre previdência privada

A partir de agora, qualquer pessoa que contribui para o fundo de previdência privada, estará sujeita às regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos legais para gozar da aposentadoria complementar, e não mais, àquelas que foram assinadas na data que aderiu ao plano.

Desse modo, o valor do cálculo da renda mensal inicial será de acordo com o regulamento em voga no momento em que o cliente cumprir as exigências da lei para se aposentar.

É que, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida existente ao assentar a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 

Como se pode ver, o posicionamento atual do STJ sobre essa matéria está flexível, posto que determinou que é possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios, após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores, conforme enfatizou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para justificar seu voto: “No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”.

(Fonte: REsp 1.435.837 – STJ)

 

 

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Recentemente, em dez/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a relação de pessoas que podem levantar ou modificar a curatela prevista no par 1º, art. 756, CPC/2015 não é exaustiva.

            Isso significa dizer que, além do próprio interdito (a pessoa que está interditada), do curador e do Ministério Público, também podem revogar a curatela pessoas que possuem relação jurídica com o curatelado e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela.

            Desta forma, caso a senhora se enquadre (ou conheça alguém), poderá ajuizar a competente ação judicial para revogar a curatela de sua colega.

(Proc Ref: RESp 1.735.668/MT – STJ)

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