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Prazo para solicitar reexpedição de RPV e precatório cancelados
O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.
Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).
Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.
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Precatório pode ter dupla preferência para pagamento?
A Constituição de Federal, no parágrafo 2º, do artigo 100, veda expressamente o deferimento do direito de prioridade, MAIS DE UMA VEZ no mesmo precatório, mesmo que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência (pessoa com mais de 60 anos; portadora de doença grave; deficiência).
Dessa forma, se o seu precatório já consta prioridade, por ser o senhor pessoa idosa, caso formule novo pedido por motivo de enfermidade, o mesmo será indeferido.
Além disso, como no seu relato não consta se seu precatório é oriundo da Justiça Federal ou Estadual, esclareço que essa norma constitucional de preferência no pagamento funciona no âmbito da Justiça Comum (Estadual), porque essa costuma atrasar nos pagamentos dos seus precatórios estaduais e municipais.
Contudo, no âmbito federal, as prioridades em razão da idade, doenças, deficiência, apesar de agilizarem na tramitação dos processos judiciais, quando do pagamento dos precatórios federais, não fazem diferença, pois os requisitórios dessa natureza são quitados dentro do orçamento do ano e liberados, na mesma data, para todos os beneficiários. Distinguindo-se, apenas, os precatórios alimentares dos não alimentares.